TJBA - 0000902-25.2013.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:23
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:23
Expedição de intimação.
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10/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 10:41
Expedição de intimação.
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09/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000902-25.2013.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Carmem Ferreira Da Silva Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574) Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184) Executado: Municipio De Casa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000902-25.2013.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CARMEM FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO (OAB:BA27574), MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184) REU: MUNICÍPIO DE CASA NOVA - BAHIA Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO CASTRO (OAB:BA49524), JOAO BATISTA SEIXAS GOMES (OAB:PE14789) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por CARMEM FERREIRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE CASA NOVA.
Requer a parte autora o cumprimento da sentença ID. 24157577.
Instado a se manifestar, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 24157586).
Nesse sentido, aduz que os cálculos realizados pela exequente não condizem com a realidade.
Uma vez que a condenação de honorários sucumbenciais em 15% incorre em erro, pois, a decisão dos embargos de declaração determinou a sucumbência recíproca.
Ademais, sustentou que a parte autora recebeu os proventos referente aos meses de março à maio de 2018. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando aos autos, no que pese ao pagamento dos meses de março à maio de 2018, verifica-se que não restou comprovado.
Ao passo que resta indeferido pelo juízo.
Em outro ponto, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, assiste razão à executada, uma vez que a decisão fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca, que impusera a cada parte a responsabilidade sobre 50% dos ônus respectivos.
Ou seja, deve-se observar o percentual de 7,5% para cada parte.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO que a exequente proceda com nova tabela de cálculos, devidamente atualizada até a presente data, devendo, no entanto, observar o percentual de 7,5% à título de honorários advocatícios, no prazo de 15 dias.
Defiro honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, face o acolhimento da impugnação, nos termos do artigo 85, §1º.
Expedientes necessários.
CASA NOVA/BA, 3 de julho de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
19/06/2024 22:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 14:11
Decorrido prazo de MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA em 20/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:32
Decorrido prazo de ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 14:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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23/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 16:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2023 22:24
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 18:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASA NOVA - BAHIA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:08
Decorrido prazo de ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
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27/10/2021 19:07
Decorrido prazo de MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA em 20/10/2021 23:59.
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17/10/2021 06:29
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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17/10/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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23/09/2021 15:01
Expedição de intimação.
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23/09/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 20:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASA NOVA - BAHIA em 10/09/2019 23:59:59.
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16/09/2019 09:28
Conclusos para despacho
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16/09/2019 09:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2019 09:06
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2019 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2019 13:26
Expedição de intimação.
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01/08/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 16:07
Conclusos para despacho
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25/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 14:56
Devolvidos os autos
-
10/12/2018 16:19
CONCLUSÃO
-
10/12/2018 16:18
PETIÇÃO
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09/10/2018 11:09
RECEBIMENTO
-
28/09/2018 10:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/05/2018 16:58
CONCLUSÃO
-
17/05/2018 16:58
PETIÇÃO
-
17/05/2018 16:58
RECEBIMENTO
-
19/04/2018 13:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/04/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/03/2018 12:36
RECEBIMENTO
-
15/03/2018 09:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/03/2018 09:18
RECEBIMENTO
-
01/12/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 17:20
CONCLUSÃO
-
11/05/2017 17:12
PETIÇÃO
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28/03/2017 12:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/03/2017 12:27
RECEBIMENTO
-
28/03/2017 12:19
CONCLUSÃO
-
28/03/2017 12:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/09/2016 16:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/09/2016 16:09
RECEBIMENTO
-
10/07/2015 15:04
REMESSA
-
18/12/2014 18:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/09/2014 09:50
RECEBIMENTO
-
29/08/2014 10:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/08/2014 14:32
DOCUMENTO
-
25/08/2014 14:30
MANDADO
-
22/07/2014 12:08
MANDADO
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07/07/2014 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/06/2014 11:37
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/05/2014 10:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/05/2014 10:17
CONCLUSÃO
-
19/05/2014 10:11
PETIÇÃO
-
06/05/2014 12:32
MANDADO
-
29/04/2014 09:05
MANDADO
-
25/04/2014 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2014 13:17
DOCUMENTO
-
31/03/2014 11:39
IMPROCEDÊNCIA
-
13/01/2014 12:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/12/2013 12:21
CONCLUSÃO
-
12/12/2013 12:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2013 15:38
MERO EXPEDIENTE
-
27/11/2013 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2013 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2013 09:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2013 09:20
DOCUMENTO
-
27/11/2013 09:15
RECEBIMENTO
-
27/11/2013 09:15
RECEBIMENTO
-
18/11/2013 13:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/11/2013 13:43
CONCLUSÃO
-
18/11/2013 13:42
DOCUMENTO
-
18/11/2013 13:39
RECEBIMENTO
-
23/10/2013 08:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/10/2013 13:43
CONCLUSÃO
-
17/10/2013 13:32
PETIÇÃO
-
09/10/2013 11:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/10/2013 11:35
PETIÇÃO
-
09/10/2013 10:50
RECEBIMENTO
-
04/10/2013 08:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/10/2013 11:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/09/2013 12:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/09/2013 09:43
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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05/09/2013 12:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/09/2013 14:55
CONCLUSÃO
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04/09/2013 11:56
PETIÇÃO
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29/08/2013 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/08/2013 12:07
PETIÇÃO
-
20/08/2013 11:32
RECEBIMENTO
-
06/08/2013 14:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/08/2013 13:48
PETIÇÃO
-
25/06/2013 10:34
DOCUMENTO
-
14/06/2013 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/06/2013 14:49
MERO EXPEDIENTE
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10/06/2013 10:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/06/2013 09:38
CONCLUSÃO
-
23/05/2013 12:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2013
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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