TJBA - 0300884-41.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:03
Baixa Definitiva
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18/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:57
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 20:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300884-41.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Joao Rodrigues Dos Santos Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha (OAB:BA30190) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Cleriston Figueiredo Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300884-41.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): MARCO PAULO GOMES ARANHA (OAB:BA30190) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs ação previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que o requerente é segurado da Previdência Social e estava recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença nº 611.556.958-7 até 04/05/2016, data em que foi cessado; que o Autor é portador de sérios problemas nos ombros além de fratura na ulna direita.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença, bem como a procedência da ação, tornando definitiva a tutela antecipada.
Juntou documentação.
Laudo médico pericial aos ID 19879738.
Manifestação acerca do laudo pericial aos ID 19879766, em que a parte Autora pugnou pela concessão do benefício de auxílio acidente.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 1987978), pugnando pela improcedência da ação.
Por intermédio do acórdão de ID nº 19879928, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, sendo, por conseguinte, remetidos os autos para este juízo.
Em razão do lapso temporal decorrido entre a data da realização do exame pericial, por intermédio da decisão de ID 155107669, restou determinada a realização de prova pericial.
Aos ID 198179269, a parte Autora informou a concessão da aposentadoria por invalidez em favor do Autor em 13/10/2017, ao tempo em que requereu o prosseguimento do feito sem a realização de prova pericial.
Mediante decisão de ID nº 411311029, restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a concessão do benefício do auxílio-acidente.
Por oportuno, cumpre consignar que em relação ao auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.298/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado".
Insta destacar, oportunamente, que em se tratando de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Com efeito, o laudo pericial aparece como meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos e científicos de que se ressente o Juiz para a apuração dos fatos litigiosos, como é o caso dos autos.
Não se está a dizer, ressalte-se, que o Juiz se encontra adstrito ao laudo pericial.
Contudo, é facultado ao Julgador, dirigente do processo, sopesar as provas que lhe são apresentadas dando a cada uma o valor probante que se afiguram mais completas e convincentes ao embasamento da questão, diante das disposições do art. 370, do Código de Processo Civil.
Cândido Rangel Dinamarco, ao comentar a valoração da prova no processo civil, leciona que: “Assim é a regra do livre convencimento, que provavelmente representa o mais importante entre todos os pilares do direito probatório.
Ela tem por premissas a necessidade de julgar segundo as imposições da justiça em cada caso e a consciência da inaptidão do legislador a prever tão minuciosamente todas as situações possíveis, que lhe fosse factível editar tabelas tarifárias indicando o valor probatório de cada fonte ou meio de prova, em cada situação imaginável. (...) A norma do livre convencimento está expressa no art. 131 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos”.
Esse dispositivo contém ainda, a par da afirmação da liberdade de convicção do juiz, a opção por um entre os três sistemas avaliatórios conhecidos e em alguma medida já experimentados ao longo do decorrer dos tempos (...).”(Instituições de Direito Processual Civil.
Volume III, 6ª ed., Ed.
Malheiros, São Paulo, 2009, pags. 101 e 105.) Ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado singular possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição Federal de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos, incumbindo-o do ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada (art. 93, inciso IX da Constituição Federal).
Feitas tais digressões, passo, neste momento, à análise dos requisitos dispostos no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Realizada perícia médica (ID nº 19879738), o laudo respectivo apontou que o Autor, em virtude de acidente de trabalho, sofre de dorsalgia, fratura da diáfise do cúbito (ULNA) e fratura da extremidade superior.
Outrossim, consta do item “7” do laudo pericial que o Requerente, em que pese não apresentar lesão que o incapacite para o trabalho, sofreu redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que exercia.
Assim, temos que o laudo médico pericial é conclusivo quanto ao quadro clínico do autor, isto é, que é portador de sequelas físicas e funcionais com nexo de causalidade com o acidente de trabalho, que reduz a sua capacidade para exercer suas atividades laborais.
Dessa forma, entendo que os requisitos para a concessão do benefício auxílio acidente, dispostos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 encontram-se satisfeitos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao Autor desde a data em que o auxílio doença foi cessado na via administrativa (05/05/2016) até a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (13/10/2017).
Correção monetária pelo INPC (Tese 905 do STJ), e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme o precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (Resp. nº 1.492.221/PR).
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a ser fixado em sede de cumprimento de sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Guanambi-BA, 19 de junho de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
19/06/2024 20:00
Expedição de intimação.
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19/06/2024 09:23
Expedição de intimação.
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19/06/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:28
Expedição de intimação.
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21/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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21/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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25/09/2023 07:47
Expedição de intimação.
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25/09/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:17
Expedição de intimação.
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15/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 16:53
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:12
Expedição de intimação.
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12/04/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:45
Decorrido prazo de MARCO PAULO GOMES ARANHA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:48
Decorrido prazo de MARCO PAULO GOMES ARANHA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 04:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 16:39
Expedição de intimação.
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20/01/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 16:37
Expedição de intimação.
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20/01/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 16:37
Expedição de Ato coator.
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17/01/2022 15:27
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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17/01/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 17:00
Expedição de intimação.
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14/01/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2020 16:40
Conclusos para decisão
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16/03/2020 08:54
Juntada de Petição de carta precatória
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07/10/2019 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/10/2019 07:33
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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05/10/2019 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2019 15:17
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2019 13:03
Expedição de intimação.
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30/09/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 16:13
Decorrido prazo de MARCO PAULO GOMES ARANHA em 25/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 12:12
Conclusos para despacho
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21/04/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 02:19
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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16/04/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 10:00
Expedição de intimação.
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13/02/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 00:22
Publicado Intimação em 12/02/2019.
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12/02/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2019 08:53
Conclusos para despacho
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08/02/2019 08:53
Expedição de intimação.
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06/02/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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