TJBA - 0000195-43.2012.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 21:32
Decorrido prazo de ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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18/01/2024 18:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/11/2023 21:12
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER DE AGUILAR BATISTA em 10/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:37
Baixa Definitiva
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16/11/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:35
Expedição de intimação.
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16/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 08:20
Expedição de intimação.
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27/10/2023 19:28
Juntada de Petição de Documento1
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24/10/2023 11:24
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 19:05
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000195-43.2012.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Liliane Souza Costa Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820) Reu: Antonio Valter De Aguilar Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000195-43.2012.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: LILIANE SOUZA COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REU: ANTONIO VALTER DE AGUILAR BATISTA Advogado(s): Cuidam os autos de (Ação de execução de alimentos) desafiada por AUTOR: LILIANE SOUZA COSTA em desfavor de REU: ANTONIO VALTER DE AGUILAR BATISTA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, que não é sabido o atual paradeiro da parte autora, sendo o dever das partes de seus procuradores fornecer o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações e as devidas atualizações conforme estabelece o art.77, V do CPC.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Dá-se vistas ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
12/10/2023 20:54
Expedição de intimação.
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12/10/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:09
Expedição de ofício.
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31/08/2023 09:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:54
Expedição de ofício.
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27/08/2021 13:36
Juntada de informação
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02/08/2021 19:52
Expedição de ofício.
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29/07/2021 21:51
Expedição de Ofício.
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11/07/2019 21:03
Devolvidos os autos
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25/06/2019 20:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/05/2019 13:07
RECEBIMENTO
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07/03/2019 10:36
Ato ordinatório
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28/09/2015 13:25
RECEBIMENTO
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09/09/2015 09:02
PETIÇÃO
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09/09/2015 09:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/07/2015 10:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/07/2015 11:16
CONCLUSÃO
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30/04/2015 13:36
CONCLUSÃO
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30/04/2015 13:33
RECEBIMENTO
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17/04/2015 09:37
REMESSA
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16/04/2015 08:44
DOCUMENTO
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14/04/2015 11:22
Ato ordinatório
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09/12/2014 09:09
DOCUMENTO
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09/12/2014 09:08
MANDADO
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28/10/2014 13:41
MANDADO
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28/08/2014 09:28
REMESSA
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19/08/2014 13:47
RECEBIMENTO
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11/07/2014 10:50
ALIMENTOS
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12/12/2013 10:01
CONCLUSÃO
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04/12/2013 09:02
RECEBIMENTO
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27/11/2013 11:01
REMESSA
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12/11/2013 08:47
DOCUMENTO
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08/11/2013 13:27
MERO EXPEDIENTE
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29/10/2013 10:28
REMESSA
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30/08/2013 15:45
CONCLUSÃO
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30/07/2013 15:44
PETIÇÃO
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30/07/2013 15:43
RECEBIMENTO
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17/07/2013 10:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/05/2013 10:01
DOCUMENTO
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23/05/2013 09:30
MERO EXPEDIENTE
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16/05/2013 09:11
REMESSA
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13/05/2013 10:59
CONCLUSÃO
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18/04/2013 09:51
RECEBIMENTO
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03/04/2013 09:30
DOCUMENTO
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02/04/2013 08:19
RECEBIMENTO
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01/04/2013 09:09
MERO EXPEDIENTE
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15/03/2013 10:07
REMESSA
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31/05/2012 11:40
CONCLUSÃO
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31/05/2012 10:51
MANDADO
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02/05/2012 11:24
MANDADO
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02/05/2012 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/04/2012 13:57
REMESSA
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04/04/2012 12:32
DOCUMENTO
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29/03/2012 09:47
RECEBIMENTO
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29/03/2012 09:24
MERO EXPEDIENTE
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16/02/2012 14:08
CONCLUSÃO
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16/02/2012 10:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2012
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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