TJBA - 8000795-83.2016.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 21:12
Decorrido prazo de ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:12
Decorrido prazo de GILVAN SANTANA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:33
Baixa Definitiva
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16/11/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:32
Expedição de intimação.
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16/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 12:07
Expedição de intimação.
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24/10/2023 12:07
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 17:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 06:05
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000795-83.2016.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Durvaldo Barbosa Lima Advogado: Arlete Da Rocha Oliveira Costa (OAB:BA13820) Executado: Gilvan Santana Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000795-83.2016.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: DURVALDO BARBOSA LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: GILVAN SANTANA DA SILVA Advogado(s): Trata-se de pretensão executiva manejada por DURVALDO BARBOSA LIMA em desfavor de GILVAN SANTANA DA SILVA. É, em essência, o relatório.
Decido.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, no Id. 399890137, pedido que revela verdadeiro intento tradutor da desistência da ação.
Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito.
Porquanto não aperfeiçoada a citação, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.
De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante do fato de que não houve a efetiva composição do polo passivo.
Defiro, em favor do Autor, o benefício da gratuidade de justiça, pelo que as custas e despesas remanescentes, se existirem, não ostentam exigibilidade.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
12/10/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:50
Expedição de citação.
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11/09/2023 09:49
Extinto o processo por desistência
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10/09/2023 21:39
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2018 10:15
Expedição de citação.
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15/05/2018 20:07
Expedição de Mandado.
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17/07/2017 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2016 13:10
Juntada de Certidão
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26/10/2016 15:32
Conclusos para decisão
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26/10/2016 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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