TJBA - 8000264-88.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 02/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 13:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 02/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 13:09
Expedição de citação.
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24/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MODESTO FRANCISCO DOS REIS em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 06/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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06/09/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2024 09:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 21:05
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000264-88.2020.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Modesto Francisco Dos Reis Advogado: Luiza Amelia Mendes Angelim Dos Santos (OAB:BA61239) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000264-88.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MODESTO FRANCISCO DOS REIS Advogado(s): LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS (OAB:BA61239) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO É de conhecimento que a citação é o ato inicial de suma importância para a validade jurídica do processo e a sua ausência traz defeito insanável ao processo, visto que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cerceando direitos constitucionais incomensuráveis, motivo pelo qual a declaração de nulidade do ato citatório é medida que se impõe.
Outrossim, mesmo que se questione a possibilidade de retrocesso à marcha processual, a declaração de nulidade do ato citatório é imprescindível à higidez do processo.
Fredie Diddier Jr., ao discorrer acerca do instituto, observa que "a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, do CPC).
A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, § 1º, I e art. 535, I, do CPC) – trata-se também de vício "transrescisório", na eloqüente expressão de José Maria Tesheiner" (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015.
Pág. 607) (grifamos).
Com efeito, observa-se que a citação da parte ré promovida por e-mail, não observou as diretrizes previstas no art. 246, do CPC que, ao seu turno, estabelece, dentre outros aspectos, que o endereço eletrônico, para fins de citação, deve ser indicado pela parte ré no banco de dados do Poder Judiciário.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu pedido de citação por e-mail – Inconformismo – Citação por meio eletrônico prevista na Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246 do CPC – Resolução nº 455 do CNJ – Falta de prova de prévio cadastramento da ré em banco de dados do Poder Judiciário para tal finalidade – Precedentes – Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20290339820238260000 Mirassol, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇAO - MEIO ELETRÔNICO - NÃO CONSTATAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. - A citação por meio eletrônico possui expressa previsão no Código Processual Civil, considerada como prioritária em detrimento de outras modalidades após a promulgação da Lei n. 14.195/2021 - A ausência de cadastro prévio do Citando no banco de dados de endereços eletrônicos do Poder Judiciário impede sua citação por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp) ou e-mail - Não há como se considerar apta a citação eletrônica via e-mail ou whatsapp, se não realizada com estrita observância das diretrizes fixadas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das disposições contidas nas Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22 do TJMG. (TJ-MG - AI: 10000221084981001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR E-MAIL DE FORMA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CADASTRO DO E-MAIL DILIGENCIADO PELA REQUERIDA NO BANCO DE DADOS DO TJGO (PROJUDI ? BANCO HABILITADOS CITAÇÕES ELETRÔNICAS).
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS.
RETORNO À ORIGEM.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MSCIV: 54969326520228099001 GOIÂNIA, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DA CITAÇÃO e, como consectário lógico, determino a reinclusão do processo em pauta de audiência de conciliação, com a citação da parte ré, via portal.
P.I.C.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema.
Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
02/08/2024 21:04
Expedição de citação.
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02/08/2024 21:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/09/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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01/08/2024 21:11
Expedição de intimação.
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01/08/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 23:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:47
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 20:42
Expedição de intimação.
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29/03/2024 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000264-88.2020.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Modesto Francisco Dos Reis Advogado: Luiza Amelia Mendes Angelim Dos Santos (OAB:BA61239) Reu: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000264-88.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MODESTO FRANCISCO DOS REIS Advogado(s): LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS (OAB:BA61239) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Analisando-se detidamente o caderno digital, observa-se que a citação da ré fora remetida para e-mail informado pela parte autora no momento do cadastro da lide.
Diante disto, determino a intimação da requerente, para, no prazo de quinze dias, informar como obteve o referido correio eletrônico, posto que não há nos autos informações acerca da autenticidade do referido e-mail, não constando, outrossim, a comprovação do seu recebimento.
Certifique, o cartório, acerca de eventual existência de cadastro prévio do CNPJ da parte requerida, com a possibilidade de recebimento das intimações e citações via portal eletrônico.
P.I.
SOBRADINHO/BA, 7 de agosto de 2023.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
12/10/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 23:12
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:24
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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29/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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10/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:22
Desentranhado o documento
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10/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 13:11
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/03/2021 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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08/03/2021 11:44
Juntada de ata da audiência
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08/03/2021 11:43
Juntada de Termo de audiência
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25/02/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2021 02:26
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA MENDES ANGELIM DOS SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 17:00
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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29/01/2021 11:44
Juntada de Outros documentos
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29/01/2021 11:33
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/01/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 11:29
Audiência vídeoconciliação designada para 04/03/2021 10:50.
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22/01/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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