TJBA - 0000116-45.2004.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000116-45.2004.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Luzimaq - Luzitana Maquinas E Comercio Ltda - Epp Advogado: Alberto Barbosa Rocha (OAB:BA568-A) Reu: Restaurante Cravo E Canela Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000116-45.2004.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: LUZIMAQ - LUZITANA MAQUINAS E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s): REU: RESTAURANTE CRAVO E CANELA LTDA Advogado(s): Cuidam os autos de "ação cautelar de arresto" desafiada por LUZIMAQ - LUZITANA MAQUINAS E COMERCIO LTDA - EPP em desfavor de RESTAURANTE CRAVO E CANELA LTDA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
As custas e despesas processuais remanescentes, se existirem, são de responsabilidade da parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
12/10/2023 21:52
Baixa Definitiva
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12/10/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 21:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:46
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 12:26
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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11/09/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:05
Expedição de intimação.
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11/09/2023 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
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18/11/2020 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2020 12:39
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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10/11/2020 11:25
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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31/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 10:34
Conclusos para despacho
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12/07/2019 17:40
Devolvidos os autos
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25/06/2019 14:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/11/2018 09:02
DOCUMENTO
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09/09/2016 09:06
DOCUMENTO
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01/09/2016 10:23
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 04:41
Baixa Definitiva
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31/12/2015 04:41
DEFINITIVO
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27/07/2012 15:31
CONCLUSÃO
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07/02/2011 12:35
DOCUMENTO
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18/01/2011 12:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/07/2004 11:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2004
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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