TJBA - 8000333-23.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 17:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000333-23.2020.8.05.0251 Petição Cível Jurisdição: Sobradinho Requerente: Lucas Daniel Araujo Rosa Advogado: Roberio Rodrigues De Castro (OAB:SP348669) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000333-23.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: LUCAS DANIEL ARAUJO ROSA Advogado(s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB:SP348669) REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS DANIEL ARAUJO ROSA, em face do AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, onerosidade excessiva e ilegalidade das cláusulas insertas no contrato de financiamento nº 450299260 firmado com a parte ré, em 02/05/2020, para a aquisição do veículo descrito na inicial, razão pela qual pleiteia a respectiva revisão (id. 82267972).
Aduz, ainda, que o valor financiado foi no importe de R$ 33.795,72 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) – id. 82268112, fl. 01.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a consignação dos valores incontroversos.
A inicial veio acompanhada de documentos (id. 82268019/id. 82268135).
Concessão da gratuidade judiciária, oportunidade em que este Juízo suspendeu a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, em razão da prevenção de contágio pela COVID-19 (id. 82617548).
Contestação oferecida pela parte ré, no bojo da qual sustentou, em suma, que as cláusulas contratuais são inteiramente válidas não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Acompanharam a defesa, os documentos de id. 95542247/id. 95542257.
Réplica no id. 210082635.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA: No que concerne a impugnação apresentada pelo réu, indefiro o pedido de id. 98820079, uma vez que o ônus da prova na impugnação compete ao impugnante.
Transcrevo julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3.
De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5.
De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) DO MÉRITO Conforme relatado alhures, cuida-se de ação revisional manejada pela parte autora, alegando, em suma, onerosidade excessiva e abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais, razão pela qual requer a revisão do negócio jurídico pactuado.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I do CPC, haja vista que a questão ventilada nos autos dispensa dilação probatória, sem configurar cerceamento de defesa.
Consigne-se, desde já, que os autos retratam uma relação de consumo entabulada entre os litigantes e, por conseguinte, aplicar-se-ão os preceitos insertos na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento, já sumulado, pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 285 da Súmula do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.
Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale salientar que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais, quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário, para tanto, a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso.
Em outras palavras, a revisão judicial dos contratos de natureza adesiva, cuja manifestação de vontade se dá de forma precária, não viola o ato jurídico perfeito, uma vez que o objetivo da revisão judicial é, em última análise, promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, caso existentes.
Neste diapasão, o princípio da pacta sunt servanda não impede a revisão contratual, em virtude da função social que se agrega aos contratos.
Ou seja, o referido princípio não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência.
Patente, portanto, que a força obrigatória dos pactos celebrados como expressão de liberdade não pode ser invocada de modo a chancelar práticas abusivas, incompatíveis com a função social que lhes é peculiar.
Neste cenário, compete ao Estado-Juiz equalizar a posição dos contratantes, assegurando o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos de adesão.
Pois bem.
Observa-se que o contrato firmado entre as partes (id. 82268112) prevê taxa de juros pré-fixada de 2,01% ao mês e 27% ao ano, custo total efetivo anual de 30,49%, após a inclusão de todas as despesas da contratação, estabelecendo parcelas fixas de R$ 1.104,78 (um mil, cento e quatro reais e setenta e oito centavos).
Ademais, foi cobrado R$180,00 (cento e oitenta reais), referente a tarifa de avaliação do bem.
No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede da sistemática de julgamento do recurso repetitivo, nos autos do Resp. nº 1.061.530 - RS de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, forneceu o seu conceito, indicando que “são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.” Ademais, a fim de afastar quaisquer discussões acerca da incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) nos contratos bancários, o Tribunal da Cidadania, no referido aresto, ratificou a validade do Enunciado nº 596 da Súmula editada pela Suprema Corte que possui a seguinte redação: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Senão Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (grifo nosso) Acrescente-se que a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não encontra mais guarida na Constituição de 1988, após o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou a norma do §3º do art. 192 do referido diploma.
Consigne-se, por oportuno, que a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante nº 7, aclarando o tema: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Conclui-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios de 12% a.a. e, por conseguinte, a simples estipulação de juros remuneratórios acima deste percentual não indica, por si só, abusividade, nos precisos termos do Enunciado nº 382 da Súmula do STJ, descrito acima.
Frise-se, as instituições financeiras estão autorizadas a aplicar taxas de juros remuneratórios superiores a doze pontos percentuais ao ano.
Nessa esteira, a fim de salvaguardar os direitos dos consumidores, bem como a liberdade de pactuação, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, cuja relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, se manifestou no sentido de que o fato da taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023) - grifo nosso.
No julgado em epígrafe, a Ministra Relatora relembrou que, à época do julgamento do Resp. 1.061.530/RS, já mencionado, afastou-se a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto a este ponto, o entendimento exarado pelo e.
Min.
João Otávio de Noronha, qual seja: impossibilidade de se estipular um patamar máximo além do qual os juros seriam presumivelmente abusivos: É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso.
Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso.
Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. [ ... ] Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis.
Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro.
A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) [g.n.] Clarividente, portanto, que a taxa média de juros é apenas um referencial a ser valorado pelo Juízo que, ao seu turno, deverá, no caso concreto, avaliar se houve a demonstração cabal de abuso, levando-se em conta: a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (que varia entre os agentes do mercado financeiro); e principalmente o risco envolvido na operação (histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades caso concreto), concluindo a Digna Relatora: “16.
Nesse contexto, desde que reconhecida a abusividade, concluiu-se que deve ser aplicada a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sem afastar, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu livre convencimento motivado, indicar outro patamar mais adequado para os juros remuneratórios, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”.
Em razão dessas diretrizes, a Terceira Turma do STJ estabeleceu os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: (1) a caracterização de relação de consumo; (2) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e (3) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.0009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022 - grifo nosso.
No caso sub judice, verifica-se que o contrato de nº 029044189 foi celebrado em 11/02/2011, para a aquisição do veículo FIAT MILLE FIRE 1.0 8V, FLEX, ANO FAB. 2008\ ANO MOD. 2008, placa KGV 0307, chassi n° 9BD15822786135341, RENAVAM 975708686. À época da celebração, a taxa média de juros era de 1,49% a.m. e 19,46% a.a., conforme consulta realizada no site do Banco Central.
Tem-se, portanto, que a taxa contratual (2,01% a.m) é superior à taxa referencial.
No tocante à capitalização de juros, é cediço que esta é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Sobre a matéria, a Corte Cidadã tem se posicionado no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Logo, tendo em vista que a taxa de juros anual contratada de 27% é superior a doze vezes a taxa mensal (2,01%), revela-se legal a incidência da capitalização de juros.
Vale ressaltar, inclusive, que os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme entendimento jurisprudencial, já pacificado, do Tribunal da Cidadania, através da Orientação nº 3 lavrada nos autos do mencionado Resp. nº 1.061.530 - RS.
Em relação à cobrança de comissão de permanência, é legítima a sua exigência, desde que observada a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (Enunciados nº 294 e nº 296 da Súmula do STJ), não podendo ser cumulada com correção monetária (Enunciado nº 30 da Súmula do STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa, pois não se admite a exigência de dois encargos com a mesma finalidade (Enunciado nº 472 da Súmula do STJ).
No tocante à multa contratual, o diploma consumerista, em seu art. 52, §1º, limita a sua incidência em 2% do valor da prestação.
Logo, se houver cláusula no negócio jurídico, objeto de revisão, que estabeleça percentual superior será ela abusiva e, portanto, nula.
No que tange à correção monetária, não há o que revisar, uma vez que não foi constatada abusividade com a contratação do pagamento de tal encargo.
Em relação às tarifas de abertura de crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), o STj no julgamento do Tema nº 618 e nº 619 estabeleceu a seguinte tese: Tema nº 618 do STJ: “Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”.
Tema nº 619 do STJ: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador”.
Ressalte-se que o Tema nº 618 deu origem ao Enunciado nº 565 da Súmula do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008” No caso em tela, não houve a cobrança de valores atinentes à taxa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC).
Conforme o Enunciado nº 566 da Súmula do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. É abusiva a cobrança do valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), referente à despesas de prestação de serviços, uma vez que a instituição bancária não comprovou a efetiva prestação de tais serviços, de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 958, abaixo transcrito: Tese “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Por fim, em relação a repetição do indébito, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça apresentava entendimento no sentido de que seria necessário a constatação de má-fé para a devolução em dobro do valor pago em excesso pelo consumidor.: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1574656 SP 2015/0303047-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) [grifos acrescidos] Entretanto, a Corte Cidadã alterou o seu posicionamento, quando do julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, dispensando a análise do elemento volitivo para o referido instituto.
Ou seja, cabe a devolução em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, exigindo-se, apenas, a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
A mudança do referido entendimento foi modulada para incidir somente sobre cobranças indevidas exigidas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL.
NATUREZA CONTRATUAL PÚBLICA.
MODULAÇÃO DA TESE.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária do serviço de telefonia é de Direito Público (CC n. 177.911/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 16/4/2021). 3.
Para esta Corte Superior, "os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações", tanto que a prestação de serviço público adequado está relacionada "à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de Concessões." (PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019). 4.
Hipótese em que tem-se indébito decorrente de contrato de telefonia móvel, mesmo serviço julgado no caso concreto do paradigma da Corte Especial, cujo regime contratual público não está abarcado pela modulação dos efeitos da tese fixada por aquele Colegiado, a qual contempla apenas indébitos de natureza contratual não pública . 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) - grifo nosso Nessa esteira, levando-se em conta que a má-fé da instituição financeira não foi comprovada e não pode ser presumida, a empresa deve ser condenada a efetuar a repetição do indébito na forma simples, quanto às cobranças realizadas anteriormente ao dia 30/03/2021.
Contudo, no que diz respeito às cobranças indevidas, posteriores a 30/03/2021, caso existentes, impõe-se a devolução em dobro do montante pago, aplicando-se o novo entendimento consagrado pela Corte Superior.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para os pedidos para declarar nula, porquanto abusivas: 1) em sede de mérito, deferir, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada, tendo em vista a impossibilidade de sua na concessão na integralidade, nos termos em que foi requerida, considerando os termos expostos ao longo da sentença, para manter o bem na posse da parte autora e determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (-), autorizando-se, enquanto não restar fixado o efetivo valor do débito, o depósito, em juízo, das parcelas vencidas, no prazo de 05 (cinco) dias, e vincendas, nas datas dos vencimentos, observado o valor que entende devido, sob pena de configuração da mora; 2) determinar a revisão do contrato, declarando ilegal a taxa de juros remuneratórios, aplicando à taxa média vigente à época da celebração do contrato, qual seja 1,49% a.m; 3) autorizar, a repetição do indébito de forma dobrada, referente aos valores pagos a partir de 30/03/2021, devendo ocorrer a restituição de forma simples, no que concerne ao valor pago em excesso em período anterior, considerando a data da contratação (02/05/2020), acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior; 4) condeno a parte ré a restituição, de forma simples, dos valores pagos, referentes à despesa de prestação de serviços - ficando autorizada sua compensação, atualizados monetariamente pelo INPC a partir do pagamento indevido e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação válida.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (-) para a parte autora e 60% (-) para as rés.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 40% (-) de tal quantia, pelo autor, ao patrono da requerida, bem como, o pagamento de 60% (-) do montante, pela empresa acionada, ao advogado do demandante.
Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de cinco anos.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício.
Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
08/07/2024 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/11/2023 09:27
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000333-23.2020.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Lucas Daniel Araujo Rosa Advogado: Roberio Rodrigues De Castro (OAB:SP348669) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: 8000333-23.2020.8.05.0251 AUTOR: LUCAS DANIEL ARAUJO ROSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO RÉU AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Sobradinho-BA, data do sistema (assinatura eletrônica) PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto -
12/10/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 20:38
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 26/01/2023 23:59.
-
17/02/2023 20:38
Decorrido prazo de ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO em 26/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 06:03
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 06:02
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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09/12/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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28/06/2022 12:51
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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