TJBA - 8007153-95.2021.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 08:48
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:04
Decorrido prazo de FRANCELITO CUNHA SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 12:36
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:36
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCELITO CUNHA SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:57
Expedição de intimação.
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02/12/2024 08:55
Expedição de intimação.
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02/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de FRANCELITO CUNHA SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 21:01
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8007153-95.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Sobradinho Autor: Aloizio Mendes De Freitas Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Pedro Alexandrino Machado Filho (OAB:PE16865) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079) Perito Do Juízo: Francelito Cunha Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: 8007153-95.2021.8.05.0001 AUTOR: ALOIZIO MENDES DE FREITAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Sobradinho-BA, data do sistema PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 20:27
Expedição de petição.
-
16/07/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8007153-95.2021.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Sobradinho Autor: Aloizio Mendes De Freitas Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Pedro Alexandrino Machado Filho (OAB:PE16865) Advogado: Pedro Rios Campelo Baptista (OAB:BA16079) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: 8007153-95.2021.8.05.0001 AUTOR: ALOIZIO MENDES DE FREITAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Sobradinho-BA, data do sistema PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto -
12/10/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 21:31
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 23/01/2023 23:59.
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27/02/2023 00:54
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO em 23/01/2023 23:59.
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27/02/2023 00:54
Decorrido prazo de PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA em 23/01/2023 23:59.
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08/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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08/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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07/01/2023 20:49
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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29/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:38
Decorrido prazo de ALOIZIO MENDES DE FREITAS em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 14:38
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:46
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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07/07/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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30/06/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 15:07
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2021 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:32
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 13:38
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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01/02/2021 21:17
Juntada de Petição de citação
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01/02/2021 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 10:07
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/01/2021 09:34
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 08:16
Conclusos para decisão
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21/01/2021 22:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/01/2021 22:31
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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21/01/2021 22:31
Juntada de Certidão
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21/01/2021 22:21
Conclusos para decisão
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21/01/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 21:22
Conclusos para decisão
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21/01/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 21:16
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 21:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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