TJBA - 0001195-65.2014.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:18
Arquivado Provisoriamente
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23/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 0001195-65.2014.8.05.0082 Execução Fiscal Jurisdição: Gandu Executado: Fabio Denner Ferreira Da Silva Exequente: Conselho Regional De Administracao Advogado: Euber Luciano Vieira Dantas (OAB:BA20568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001195-65.2014.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO Advogado(s): EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS (OAB:BA20568) EXECUTADO: FABIO DENNER FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em razão do disposto no art. 485, § 7º, do NCPC, passo a analisar os argumentos apresentados no recurso, para fins de exercer o juízo de retratação previsto no dispositivo mencionado.
Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com base no pequeno valor da execução.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de débito discriminado na certidão de dívida ativa anexa, em valor reputado ínfimo pelo CNJ, na Resolução n. 547/2024, para justificar os custos inerentes ao processo de execução fiscal.
Pois bem, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, paradigma do Tema 1184, do regime da repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Assim, restou superado o enunciado da súmula 452, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Fixada a tese, em sede de repercussão geral, sua aplicação é de observância obrigatória, ante a objetivacão (dessubjetivacão) das decisões proferidas em sede repercussão geral.
Com efeito, "após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo STF, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (STF - ARE 761.661-AgR, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014).
A existência de repercussão geral da questão constitucional, portanto, "tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo STF seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do RISTF) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do CPC), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso" (STF, RE 565.714/SP, rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática, j. 23.04.2008).
No presente caso, além da dívida exequenda ser inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, o recorrente não comprovou ter utilizado meios alternativos para cobrança do crédito perseguido, na via administrativa, antes da propositura da execução fiscal.
Dessa forma, tratando-se de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e restando o apelante ciente da falta de bens da parte executada para cobrir o débito e/ou da ausência de citação, sem movimentação útil do processo por mais de um ano, tendo apenas o exequente feito pedidos genéricos de penhora de bens do executado e/ou da renovação da tentativa de citação, entendo que deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente.
Ante o exposto, mantenho a sentença recorrida.
Como não foi perfectibilizada a triangulação processual, determino a imediata remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo, para fins de análise do recurso interposto, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
17/06/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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01/06/2024 03:46
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO em 24/04/2024 23:59.
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01/06/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIO DENNER FERREIRA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 05:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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14/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 05:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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14/03/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:31
Expedição de intimação.
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04/03/2024 13:56
Outras Decisões
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29/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:29
Expedição de intimação.
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29/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 13:53
Decorrido prazo de FABIO DENNER FERREIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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07/05/2023 13:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO em 03/03/2023 23:59.
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07/05/2023 13:16
Decorrido prazo de EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS em 06/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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31/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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31/03/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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15/02/2023 10:02
Expedição de intimação.
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15/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 11:18
Conclusos para despacho
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23/10/2017 12:59
Juntada de Certidão
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09/02/2015 09:05
MERO EXPEDIENTE
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16/12/2014 16:30
CONCLUSÃO
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12/12/2014 17:37
PETIÇÃO
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26/11/2014 17:03
DOCUMENTO
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27/10/2014 13:58
DOCUMENTO
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27/10/2014 09:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/10/2014 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/10/2014 14:54
MERO EXPEDIENTE
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29/09/2014 16:50
DOCUMENTO
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25/09/2014 15:43
CONCLUSÃO
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24/09/2014 16:03
DOCUMENTO
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19/09/2014 11:19
MANDADO
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18/09/2014 08:22
MANDADO
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10/09/2014 13:36
MERO EXPEDIENTE
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06/08/2014 16:56
CONCLUSÃO
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05/08/2014 17:00
PETIÇÃO
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25/07/2014 17:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/07/2014 15:03
DOCUMENTO
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27/05/2014 15:25
DOCUMENTO
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27/05/2014 11:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/04/2014 14:21
MERO EXPEDIENTE
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15/04/2014 14:02
CONCLUSÃO
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15/04/2014 13:58
DOCUMENTO
-
14/04/2014 10:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2014
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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