TJBA - 0507128-69.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0507128-69.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joao Dos Santos Cortes Advogado: Evelyn Reiche Bacelar Ventim (OAB:BA26755) Advogado: Wellington Evangelista De Santana (OAB:BA32865) Advogado: Jose Martins De Santana (OAB:BA39500) Executado: Gente Seguradora Sa Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507128-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO DOS SANTOS CORTES Advogado(s): WELLINGTON EVANGELISTA DE SANTANA registrado(a) civilmente como WELLINGTON EVANGELISTA DE SANTANA (OAB:BA32865), JOSE MARTINS DE SANTANA (OAB:BA39500), EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755) INTERESSADO: GENTE SEGURADORA SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Trata-se de ação proposta com o objetivo de receber o pagamento do seguro DPVAT por invalidez.
Aduz o autor que foi vítima de acidente de trânsito que causou lesão, acarretando incapacidade para permanente.
Em defesa, a ré sustenta preliminares e a prescrição trienal.
Diz que o acidente ocorreu em 17/07/2014; o autor recebeu indenização na esfera administrativa em 13/02/2015 e a demanda foi distribuída em 16/02/2018, três anos e três dias depois do pagamento administrativo.
Por isso, requer seja reconhecida a prescrição.
As partes foram intimadas a dizer se tinham interesse na produção de provas e o autor requereu o prosseguimento do feito e a realização da prova pericial. É o relatório.
O enunciado da súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, de acordo com os artigos 206, § 3º, IX, do Código Civil.
Na hipótese de pagamento administrativo, o termo inicial é a data do pagamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 568/STJ.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Ação de cobrança de complemento de seguro DPVAT. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A "pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." (REsp 1418347/MG, SEGUNDA SEÇÃO,15.4.2015). 5.
O art. 884 do CC não foi aventado por ocasião do recurso especial, configurando-se, pois, inovação recursal, de forma que não há como conhecer do tema subjacente ao citado dispositivo. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1757737/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) No caso, já que houve pagamento administrativo, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição para a pretensão do recebimento da diferença é a data do pagamento feito a menor.
Consta da peça inicial o seguinte: por conta do sinistro, somente foi pago no dia 13/02/2015 um valor inferior ao que efetivamente era devido (recebendo apenas R$1.687,58).
A ação, de outro lado, foi ajuizada em 16 de fevereiro de 2018, depois do prazo trienal, portanto.
Do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e extingo o processo com exame do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da ré, no percentual de 10% do valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência esta suspensa em face do deferimento da gratuidade.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de setembro de 2023. -
12/09/2022 15:17
Comunicação eletrônica
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12/09/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 05:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 05:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2022 00:00
Publicação
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28/07/2022 00:00
Publicação
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26/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2022 00:00
Mero expediente
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15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2021 00:00
Petição
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06/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/03/2021 00:00
Publicação
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09/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/12/2018 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/03/2018 00:00
Publicação
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09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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05/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2018 00:00
Publicação
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22/02/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2018 00:00
Mero expediente
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16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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