TJBA - 8000231-19.2020.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:35
Baixa Definitiva
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09/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:41
Processo Desarquivado
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16/09/2024 15:23
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000231-19.2020.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Joel Pereira Da Silva Advogado: Pedro Henrique Amorim Fernandes (OAB:BA65746) Advogado: Jose Henrique Santos Souza (OAB:BA65745) Reu: Casa Bahia Comercial Ltda.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000231-19.2020.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: JOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES (OAB:BA65746), JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA (OAB:BA65745) REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA A Requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ID 436697387, aduzindo, em síntese, a existência de omissão, já que não teriam sido apreciados todos os fatos e fundamentos apresentados pela Embargada.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que seja sanado o vício apontado. É o relatório.
Decido.
Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como o pressuposto específico consistente na demonstração de alguma falha no ato judicial passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.
Dessa forma, presentes tais pressupostos no caso em tela, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, na forma prevista do Art. 1.023, do CPC/15, passando a apreciar o mérito do recurso.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão ao Embargante.
Preceitua o Art. 1.022, do CPC, que são cabíveis Embargos de Declaração quando há na sentença obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios.
O que se vê, em verdade, é a intenção do embargante de reformar a decisão, por meio de nova valoração dos elementos constantes dos autos.
Dessa forma, vê-se que inexiste vício a ser sanado na sentença.
A irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda aos estreitos limites dos declaratórios.
Posto isso, conheço dos presentes embargos declaratórios porque tempestivos, e nego-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a sentença já proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Laje-BA, 13 de junho de 2024.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
13/06/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 05:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 05:53
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/01/2024 23:59.
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17/12/2023 06:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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17/12/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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15/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:24
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 11:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES em 19/11/2020 23:59.
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01/06/2021 17:31
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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01/06/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/03/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 13:11
Conclusos para despacho
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11/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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10/02/2021 08:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:22
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2021 09:47
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 09:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/11/2020 23:59:59.
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22/12/2020 12:08
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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15/12/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 12:06
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 15:32
Expedição de intimação via Sistema.
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26/10/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2020 11:57
Conclusos para decisão
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24/09/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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