TJBA - 0553680-92.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2025 12:50
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0553680-92.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ana Claudia Dos Santos Costa Advogado: Marcelo Pimenta De Araujo (OAB:BA25063) Executado: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0553680-92.2018.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS COSTA EXECUTADO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença no qual a parte exequente pleiteia o bloqueio judicial em face da parte executada.
Intimada, a parte executada não pagou o débito e tampouco garantiu a execução. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora.
Ao versar sobre a chamada “penhora online”, o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza consoante o interesse do exequente.
A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em incidente de recurso repetitivo decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (...) (STJ, REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Sem destaques no original.
Sendo assim, considerando que o(s) executado(s), embora devidamente citados/intimado, deixou(aram) de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE ao bloqueio online, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros da executada SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA ( CNPJ: 13.***.***/0001-38), até o valor R$ 25.990,40 (vinte e cinco mil novecentos e noventa reais e quarenta centavos, consoante planilha de id 430544936.
Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º do art. 854 do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária.
Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC.
Frustrada a diligência de penhora online, via SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/12/2024 10:01
Juntada de informação
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03/12/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 05:59
Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:47
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 14:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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06/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0553680-92.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ana Claudia Dos Santos Costa Advogado: Marcelo Pimenta De Araujo (OAB:BA25063) Executado: Saude Casseb Assistencia Medica Ltda Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0553680-92.2018.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Abatimento proporcional do preço] Autor: ANA CLAUDIA DOS SANTOS COSTA Réu: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre aquele valor(artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento.
Salvador, 18 de junho de 2024.
HELICA HELENA OLIVEIRA NOVAES Diretor de Secretaria -
18/06/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 00:51
Decorrido prazo de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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03/02/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:45
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/01/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/01/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 00:00
Petição
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13/09/2021 00:00
Petição
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03/09/2021 00:00
Publicação
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31/08/2021 00:00
Petição
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21/08/2021 00:00
Publicação
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18/08/2021 00:00
Procedência
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10/07/2019 00:00
Petição
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21/12/2018 00:00
Publicação
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18/12/2018 00:00
Petição
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27/11/2018 00:00
Petição
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02/11/2018 00:00
Publicação
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29/10/2018 00:00
Mero expediente
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29/10/2018 00:00
Petição
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16/10/2018 00:00
Petição
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05/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Mero expediente
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19/09/2018 00:00
Petição
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17/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Publicação
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06/09/2018 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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