TJBA - 0500126-74.2013.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500126-74.2013.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Jose Nilton Alves De Oliveira Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz (OAB:BA30155) Reu: Panaprogram.com - Comercio De Eletro-eletronicos Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500126-74.2013.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE NILTON ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ (OAB:BA30155) REU: PANAPROGRAM.COM - COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
JOSE NILTON ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de PANAPROGRAM.COM - Comercio de Eletro-eletrônicos Ltda. - EPP, pelos motivos alinhados na peça inicial.
Adunou documentos.
Frustradas as tentativas de citação do demandado, a parte autora foi intimada para demonstrar interesse no feito e requerer providência apta ao devido andamento processual (ID n.º 385023352).
Devidamente intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir fundamentadamente.
O processo encontra-se parado por abandono da causa, apesar das diversas tentativas de fazer a exequente impulsionar o feito.
Consta que a parte autora devidamente intimada para informar se tem ou não interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte.
Ademais, embora a intimação pessoal não tenha sido entregue em razão de constar na carta com AR que o endereço é "desconhecido", é ônus da parte demandante manter o seu endereço atualizado nos autos para fins de intimação.
Assim, resta configurado o abandono da causa.
Pelo exposto, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao representante legal da parte demandada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, por ausência de deliberação pelo Juízo acerca do pleito de concessão da gratuidade da justiça realizado pelo demandante, entendo que houve a concessão tácita do referido benefício.
Assim, tais obrigações ficarão sob causa suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Transitada em julgado, proceda-se o recolhimento das custas remanescentes e, após, arquivem-se observadas as cautelas legais.
JUAZEIRO/BA, 18 de junho de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
28/08/2022 05:03
Decorrido prazo de JOSE NILTON ALVES DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 13:05
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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20/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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01/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 08:44
Expedição de despacho.
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28/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/03/2019 00:00
Petição
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07/03/2019 00:00
Mero expediente
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30/10/2018 00:00
Documento
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21/05/2015 00:00
Mero expediente
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21/05/2015 00:00
Publicação
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20/05/2015 00:00
Petição
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20/08/2014 00:00
Publicação
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15/08/2014 00:00
Petição
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12/08/2014 00:00
Mero expediente
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07/07/2014 00:00
Petição
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03/07/2014 00:00
Publicação
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
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27/09/2013 00:00
Documento
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27/09/2013 00:00
Documento
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27/09/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2013
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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