TJBA - 8158559-27.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158559-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDIVALDO JOSE DE LIMA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por EDIVALDO JOSE DE LIMA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de BANCO PAN S.A, também devidamente qualificado nos autos, na qual a parte autora afirma, em síntese, a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado por dolo da acionada, uma vez que o seu propósito era entabular contrato de empréstimo consignado comum, tendo descoberto, em oportunidade posterior, que, na realidade, se tratava de empréstimo do tipo RCC - Reserva de Cartão Consignado. Pleiteia a concessão do pedido liminar para que o Banco Réu seja obrigado a suspender os descontos, realizados em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo de cartão de crédito (RCC) impugnado na exordial, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r. juízo. É o breve relato.
DECIDO.
A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio no art. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.
Dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, devem ser atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que os requisitos "para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol.
I, 56ª edição, p. 609).
Acrescenta o processualista que o perigo de dano (periculum in mora) "refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo" (op. cit., p. 610 e 611).
No caso em exame, tais requisitos não se fazem presentes, senão vejamos.
Quanto ao primeiro requisito, de probabilidade do direito, a documentação acostada demonstra que a parte autora possui relação jurídica com o Banco Réu, conforme se depreende do ID de nº 516791973.
Nesse sentido, corrobora o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA LIMINAR.
LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de pleno conhecimento que para o deferimento da medida liminar em caráter de tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. 2.
Não se revelam verossímeis as alegações autorais, a ponto de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, sendo controversa a tese trazida pela parte Autora, ora Agravante, de ausência de informação contratual e mácula aos termos da contratação na modalidade firmada. 3.
Observa-se da própria narrativa da peça vestibular da parte Autora/Agravante de que o contrato foi firmado em 2019 e somente em 2022 a parte consumidora ajuizou a ação para se insurgir contra a modalidade do empréstimo firmada, afastando-se, assim, o requisito da urgência. 4.
Concluo, portanto, pela convicção do acerto da decisão agravada e pela sua manutenção, face a necessidade de aguardar o contraditório nos autos originários, a fim de melhor elucidar os fatos trazidos na ação e dar ao Juízo maior segurança em firmar seu entendimento conclusivo. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8028553-37.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSÉ AGNALDO LIMA DE OLIVEIRA e, como Agravado, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028553-37.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA.
Publicado em: 12/12/2022 ).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima expendidas.
Por oportuno, considerando que, in casu, se trata de relação consumerista, na qual evidenciado que a parte autora é hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessária se torna a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar a ocorrência, no caso em debate, de contratação legal.
Dessa forma, determino que a parte ré junte aos autos o contrato celebrado com o autor, bem como os valores contratados e devidos pelo consumidor, assim como informe o montante pago e as parcelas vincendas a fim de se apurar eventual ilegalidade na contratação, no momento oportuno para a realização de acordo, a teor dos artigos 335 e 336 do CPC.
Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual. É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do demandado para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º - C do CPC.
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
01/09/2025 06:23
Expedição de citação.
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01/09/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 06:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2025 06:56
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVALDO JOSE DE LIMA - CPF: *14.***.*25-15 (AUTOR).
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28/08/2025 22:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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