TJBA - 8133042-88.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8133042-88.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSE RAIMUNDO SANTANA Réu: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por JOSE RAIMUNDO SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de um contrato de empréstimo consignado.
A parte autora alega, em síntese (Id. 413004018), ter firmado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Sustenta, contudo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, por ser significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seu nome.
Ao final, requer a revisão do contrato para adequar os juros à taxa média, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de Id. 413033364 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova a seu favor, e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Réu apresentou defesa (Id. 418075939), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, afirmando que a taxa de juros pactuada não é abusiva, estando em conformidade com as práticas de mercado e a livre pactuação entre as partes.
Aduziu a regularidade da capitalização de juros e a ausência dos pressupostos para a responsabilidade civil, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Juntou o contrato e outros documentos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 433172977), rechaçando a impugnação à gratuidade e reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 443237782), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 444954898), enquanto a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas e não se opôs ao julgamento antecipado da lide (Id. 445393518).
A decisão de Id. 477317822 indeferiu a produção de prova pericial, por entender que a matéria é eminentemente de direito, e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Embora tal presunção seja relativa, cabe à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção, mediante prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, conforme dispõe o art. 100 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, o Réu limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o Autor possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios e sua capitalização.
A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Isso, contudo, não autoriza, por si só, a revisão automática de todas as cláusulas contratuais.
O princípio da autonomia da vontade, embora mitigado nas relações consumeristas, ainda prevalece, de modo que a intervenção judicial deve se ater às hipóteses de manifesta abusividade que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
A parte autora sustenta que a taxa de juros pactuada é abusiva por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional.
A abusividade somente se configura quando a taxa do contrato se mostra substancialmente discrepante da média de mercado para operações da mesma espécie e período, apurada pelo BACEN.
No caso em apreço, o contrato foi celebrado em março de 2022.
A "Proposta de Empréstimo" (Id. 418075942), devidamente assinada pelo Autor, estabelece uma taxa remuneratória mensal de 1,95% .
Conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para as operações de "Crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS" no mês da contratação (março de 2022) foi de 1,96% a.m.
Confrontando a taxa contratada com a taxa média oficial, constata-se não apenas a ausência de abusividade, mas que a taxa pactuada (1,95% a.m.) era, na verdade, ligeiramente inferior à média de mercado (1,96% a.m.).
Tal fato desconstitui por completo o principal argumento da exordial, tornando a pretensão revisional manifestamente improcedente neste ponto.
Quanto à capitalização dos juros, o STJ também já pacificou a questão por meio das Súmulas 539 e 541.
A Súmula 539 estabelece que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
A Súmula 541, por sua vez, orienta que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato em análise (p. 84), a taxa de juros anual (26,08%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,95% x 12 = 23,4%).
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada, considera-se pactuada a capitalização mensal, não havendo qualquer ilegalidade em sua cobrança.
Não reconhecida qualquer abusividade nos encargos contratuais, a cobrança das parcelas nos valores pactuados constitui exercício regular de direito do credor.
Por conseguinte, não há que se falar em cobrança indevida, o que torna improcedente o pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro.
Da mesma forma, ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, não há fundamento para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RAIMUNDO SANTANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida e ora mantenho.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira.
Juiz de Direito -
01/09/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO SANTANA - CPF: *11.***.*34-56 (AUTOR).
-
21/08/2025 22:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 00:32
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2025 23:59.
-
08/12/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 02:35
Decorrido prazo de ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:15
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
08/05/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 20:41
Decorrido prazo de ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 23:31
Decorrido prazo de ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 07:35
Decorrido prazo de ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
22/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
22/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
22/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
13/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTANA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 02:09
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8141226-67.2022.8.05.0001
Elisio Ribeiro do Carmo
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2022 15:48
Processo nº 8041293-87.2023.8.05.0001
Louise Santos Sampaio Miranda
Embasa
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2023 22:33
Processo nº 8000798-44.2024.8.05.0040
Jefferson Silva dos Santos
Anderson Santos de Souza de Travessao
Advogado: Joaby Santos Alves Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 10:41
Processo nº 8143775-79.2024.8.05.0001
Olga Castro Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Cristiane Santana de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 12:46
Processo nº 8023348-53.2024.8.05.0001
Marize dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Ne...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 09:00