TJBA - 8000177-04.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 19:44
Decorrido prazo de MARVIO BRITO GUIMARAES em 11/07/2024 23:59.
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16/10/2024 09:41
Decorrido prazo de MARVIO BRITO GUIMARAES em 07/08/2024 23:59.
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16/10/2024 09:41
Decorrido prazo de RICARDO HOPPE em 07/08/2024 23:59.
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15/10/2024 11:45
Baixa Definitiva
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15/10/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 01:58
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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14/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000177-04.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Joanio Ferreira Santos Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227) Reu: Fila Brasil Ltda Advogado: Ricardo Hoppe (OAB:BA32664) Intimação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] 8000177-04.2024.8.05.0119 AUTOR: JOANIO FERREIRA SANTOS REU: FILA BRASIL LTDA O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença.
Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito.
Em face da falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe.
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
05/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2024 14:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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30/06/2024 14:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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27/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000177-04.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Joanio Ferreira Santos Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227) Reu: Fila Brasil Ltda Advogado: Ricardo Hoppe (OAB:BA32664) Intimação: Processo n. : 8000177-04.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOANIO FERREIRA SANTOS REU: FILA BRASIL LTDA SENTENÇA Feito submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, portanto dispensado o relatório (art. 38).
Trata-se de ação obrigação de fazer e indenização por dano moral, no qual a parte autora alega que adquiriu uma mercadoria no sítio eletrônico da acionada, no entanto, o produto não teria sido entregue.
No mérito, verifica-se que os pressupostos essenciais a moldar uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º do CDC, encontram-se presentes.
Em consequência, a responsabilidade do réu pelo ocorrido é objetiva, ex vi dos arts. 12 e 14, do CDC, dispensando-se o elemento culpa para fins indenizatórios, restando analisar se existe ou não o nexo causal.
Alega a parte autora que efetuou a compra de a um tênis Fila Renno Vintage Masculino 41, custando o valor de R$279,99 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) mais o adicional do frete que custou R$7,13 (sete reais e treze centavos), para ser entregue no prazo de 14 (quatorze) dias úteis.
Segue aduzindo que a acionada excedeu o prazo, por tal razão, tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Em sede de contestação, a acionada sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que enviou a mercadoria à transportadora, ficando a cargo da mesma efetuar e entrega, portanto, estando diante de culpa exclusiva de terceiro, posto que os fatos ocorridos não decorreram da sua conduta/forma de agir.
Ocorre que, a parte acionada integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo aplicável ao caso a responsabilidade solidária, sem prejuízo de eventual ação regressiva e ajuste de contas superveniente entre eles, mas sem afetar o direito do consumidor que efetivamente foi prejudicado.
Nesse passo, considerando que a demandada não se desincumbiu de demonstrar a efetiva entrega dos produtos adquiridos pelo autor, ônus que lhe competia, tenho que restou configurada a falha na prestação de serviços.
Deste modo, no tocante ao dano material, exsurge o dever de reparar o status quo ante, mediante a restituição do valor desembolsado pelo produto e pelo frete no importe R$287,12 (duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), à título de danos materiais devidamente atualizado desde a data do desembolso.
Em relação ao dano moral, impossível, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia.
Nesse sentido, entendo cabível a indenização pleiteada, não só pela frustração da autora em usufruir do produto adquirido, mas, sobretudo, pela deficiência no serviço prestado quando das reclamações feitas, tendo em vista os inúmeros contatos registrados sem que a parte acionada apresentasse uma solução efetiva para o problema.
Sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para aplacar o mal causado à autora, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar ao acionado para que cumpra sua obrigação no tempo e modo convencionados e tenha mais zelo com o consumidor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a acionada a restituir ao autor o valor de R$287,12 (duzentos e oitenta e sete reais e doze centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do pagamento e juros legais de 1% a contar da citação. b) condenar a acionada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% a partir da citação (responsabilidade contratual).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade recursal e o preparo.
Após, vistas à parte contrária para oferecer contrarrazões e remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 15:58
Expedição de citação.
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18/06/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 12:14
Juntada de informação
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01/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2024 11:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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01/04/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 20:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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11/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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03/03/2024 09:52
Expedição de citação.
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02/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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