TJBA - 8000256-66.2019.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000256-66.2019.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Gelson Couto Andrade Advogado: Karoline Silva Coelho (OAB:BA34493) Advogado: Anne Cabral De Magalhaes Sa (OAB:BA32821) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000256-66.2019.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: GELSON COUTO ANDRADE Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO (OAB:BA34493), ANNE CABRAL DE MAGALHAES SA (OAB:BA32821) REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) SENTENÇA GELSON COUTO ANDRADE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão.
DECIDO.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Código de Processo Civil , pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Dessa forma, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tornando sem efeito a antecipação de tutela acaso deferida anteriormente por este juízo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 16:46
Baixa Definitiva
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23/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ANNE CABRAL DE MAGALHAES SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:39
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA COELHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DESPACHO 8000256-66.2019.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Gelson Couto Andrade Advogado: Karoline Silva Coelho (OAB:BA34493) Advogado: Anne Cabral De Magalhaes Sa (OAB:BA32821) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 8000256-66.2019.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: AUTOR: GELSON COUTO ANDRADE Advogado(s): REU: REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s): DESPACHO Ante o lapso temporal decorrido sem movimentação dos autos, em observância ao art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na continuidade da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica a parte advertida que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência específica e apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após o prazo, voltem os autos conclusos.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 22:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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14/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 22:36
Decorrido prazo de KAROLINE SILVA COELHO em 09/11/2022 23:59.
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12/12/2022 18:24
Decorrido prazo de ANNE CABRAL DE MAGALHAES SA em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 16:56
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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21/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 12:56
Conclusos para despacho
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15/04/2020 14:05
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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02/10/2019 21:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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16/09/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 10:15
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2019 13:54
Audiência conciliação cancelada para 11/07/2019 10:38.
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11/06/2019 19:10
Conclusos para decisão
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11/06/2019 19:10
Audiência conciliação designada para 11/07/2019 10:38.
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11/06/2019 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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