TJBA - 0002963-89.2009.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NOVOS TEMPOS PROMOCOES - ME em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 20:32
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 08:37
Baixa Definitiva
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21/06/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0002963-89.2009.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Novos Tempos Promocoes - Me Exequente: União Federal/fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0002963-89.2009.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NOVOS TEMPOS PROMOCOES - ME S E N T E N Ç A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) NOVOS TEMPOS PROMOCOES - ME, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 20:01
Expedição de sentença.
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18/06/2024 20:01
Declarada decadência ou prescrição
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06/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 08:19
Expedição de decisão.
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05/02/2024 11:43
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
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30/06/2022 03:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em 29/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:34
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2022 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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23/02/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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19/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 15:57
Comunicação eletrônica
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19/02/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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16/08/2019 00:00
Mero expediente
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16/07/2019 00:00
Petição
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29/06/2019 00:00
Publicação
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26/06/2019 00:00
Mero expediente
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05/11/2015 00:00
Documento
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05/11/2015 00:00
Documento
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16/03/2009 14:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2009
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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