TJBA - 8019672-72.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 23:04
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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17/01/2025 23:38
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 04/03/2024 23:59.
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18/09/2024 14:32
Baixa Definitiva
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18/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:55
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:55
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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18/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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03/07/2024 15:30
Homologada a Transação
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8019672-72.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Marivaldo Almeida De Oliveira Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8019672-72.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A contra MARIVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA ambos devidamente qualificados nos autos, com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante Cédula de Crédito Bancário, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta procuração e documentos essenciais.
Pois bem! O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3.º estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
A Súmula 72 do STJ estabelece "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, com aviso de recebimento, no endereço do contratante, consignado no contrato, identificando-se o recebedor, que não precisa, necessariamente, ser o devedor, e tal situação se encontra comprovada, mediante documento de ID 407989633.
Destarte, consigno que foi consolidado entendimento recente pelo egrégio STJ, no precedente qualificado nº 1.132, nos autos do RESP nº 1951888/RS, que foi afetado pela Lei nº 11.672/2008 - Lei dos Recursos Repetitivos, foi firmada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial (segue anexa a esta decisão), porque constituída a mora ex re com o envio e a entrega da notificação no endereço da parte acionada.
Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida(vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04), e S. 283/STF. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2.
Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).
Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso.
Insira-se a restrição no RENAVAM, se solicitada.
Esta decisão vale como mandado e ofício à autoridade policial (sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência).
Assim, o(a) Juiz(a) de Direito manda o oficial de justiça proceder a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, devendo o meirinho certificar se houve a citação do(a) acionado(a), bem como juntar o auto de apreensão, acaso apreendido(s) o(s) bem(ns).
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Camila Trindade Ferreira Estagiária de Direito -
18/06/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/04/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/02/2024 18:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/02/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/02/2024 18:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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08/02/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 05:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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19/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 12:23
Outras Decisões
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31/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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