TJBA - 0001062-73.2011.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 0001062-73.2011.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Reu: Adriano Santos Da Silva Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Terceiro Interessado: Embasa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Ramon Silva Freire Testemunha: Raimundo De Jesus Batista Testemunha: Marcelo Santos Moura Terceiro Interessado: Delegado De Policial Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 0001062-73.2011.8.05.0261 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto Qualificado] AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: ADRIANO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal ajuizada para apurar a prática do crime previsto no Art. 155, § 1º e 4º, II, do Código Penal, supostamente praticado por ADRIANO SANTOS DA SILVA.
Considerando a data em que a denúncia foi recebida, o lapso temporal decorrido, a ausência de diligências e atos processuais desde então, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição punitiva.
Sendo assim, da análise dos autos, verifica-se que os fatos supostamente teriam ocorrido em 23 de setembro de 2011, tendo o Ministério Público ajuizado a ação penal ainda naquele ano, cujo recebimento se deu em 08 de fevereiro de 2012, não ocorrendo qualquer causa de interrupção da contagem do prazo prescricional.
Portanto, considerando a pena máxima prevista para o crime pelo qual o réu foi denunciado, concluo que já transcorreu o lapso temporal suficiente para a aplicação do instituto da prescrição punitiva.
Destaco que o reconhecimento da prescrição punitiva pode ser feito de ofício pelo Juízo, sendo desnecessária a manifestação anterior do Ministério Público, consoante o art. 61, do Código de Processo Penal, que dispõe que: “Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ADRIANO SANTOS DA SILVA, com fulcro no artigo 107, IV, e art. 109, ambos do Código Penal, e determino o arquivamento do presente processo.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após trânsito em julgado, arquive-se e proceda a devida baixa dos presentes autos.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2022 07:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:29
Decorrido prazo de ARIVALDO DO CARMO SANTANA em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 21:14
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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10/07/2022 20:35
Expedição de intimação.
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10/07/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 20:33
Audiência Instrução designada para 28/02/2023 11:30 VARA CRIMINAL DE TUCANO.
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05/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
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06/06/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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19/05/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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16/05/2022 13:31
Comunicação eletrônica
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16/05/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/02/2022 09:44
Devolvidos os autos
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15/03/2021 13:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/12/2019 13:44
AUDIÊNCIA
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05/12/2019 13:20
MERO EXPEDIENTE
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18/07/2019 13:10
CONCLUSÃO
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24/11/2016 10:54
CONCLUSÃO
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24/11/2016 10:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/11/2016 10:30
DOCUMENTO
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11/05/2012 13:00
RECEBIMENTO
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04/04/2012 09:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/04/2012 08:40
RECEBIMENTO
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03/04/2012 09:22
CONCLUSÃO
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13/03/2012 12:28
MANDADO
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13/03/2012 09:49
MANDADO
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09/02/2012 09:20
RECEBIMENTO
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14/12/2011 15:23
CONCLUSÃO
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14/12/2011 14:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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