TJBA - 8000195-73.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 01:30
Juntada de decisão
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14/05/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 16:08
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:39
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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03/08/2024 23:24
Decorrido prazo de LUCIANA FAGUNDES SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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26/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 24/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 13:27
Expedição de intimação.
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21/06/2024 13:27
Expedição de intimação.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8000195-73.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Luciana Fagundes Santos Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Advogado: Lucilia Faria De Gois (OAB:BA11494) Requerido: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8000195-73.2024.8.05.0103 REQUERENTE: LUCIANA FAGUNDES SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei 9099, aplicado supletivamente à Lei 12.253.
Alega o autor, em síntese, que desde 2009 o Município não lhe paga o adicional de produtividade, o que considera abusivo.
Alega que há ofensa ao princípio da irredutibilidade salaria.
Sendo assim, requer o restabelecimento do adicional.
O Município, em contestação, alega que houve a revogação da norma que previa o citado adicional.
Salienta que não ocorreu violação ao princípio da irredutibilidade salarial e que não há fundamento para a sua concessão.
Pugna pela improcedência da demanda.
No mérito a demanda é IMPROCEDENTE.
Narra a parte autora que a supressão do adicional ocorreu em 2009.
Ocorre que, a parte autora ingressou com a demanda apenas em 2023.
Sucede que, as pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Púbica e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei municipal.
Atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 328.202/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/08/2013; AgRg no AREsp 187.199/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012. 2.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Súmula 85 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2013. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) Nas demandas relacionadas a revisar remuneração, ou questionar acerca de adicional, há submissão ao decurso prazo quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista se tratar de ato único de efeitos concretos, que dá surgimento à pretensão (actio nata), transcorrendo a partir de então o prazo de cinco anos para a propositura da ação.
Saliente-se que após o decurso de tal prazo, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
Com a supressão do direito em 2009, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal relativo à pretensão de sanar suposta ilegalidade e de restabelecimento do pagamento da parcela.
No mesmo sentido tem se posicionado o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL.
BENEFÍCIO- ALIMENTAÇÃO.
DECRETO DISTRITAL 16.990/1995.
SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO.
NEGATIVA DO PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. [...] O Distrito Federal, ao editar o Decreto 16.990/1995, suprimiu o direito ao recebimento do benefício-alimentação de todos os seus servidores.
Assim, por ato comissivo da Administração, foi negado o direito reclamado, de modo que a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedente: AgRg no REsp 1.485.363/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1431178/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018) Assim, o Autor deixou transcorrer integralmente o lapso temporal da prescrição, apenas tendo proposto a presente ação em 2024 quando decorridos mais de 15 anos da suposta supressão do adicional.
Face todo o exposto, nos termos do art. 487, II, CPC/15, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão condenatória.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
19/06/2024 19:42
Expedição de intimação.
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19/06/2024 19:42
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCILIA FARIA DE GOIS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2024 18:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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13/04/2024 18:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:03
Expedição de intimação.
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09/04/2024 14:37
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:57
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 18:34
Decorrido prazo de THIAGO AMADO MARQUES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:23
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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