TJBA - 8001771-85.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:55
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:59
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:45
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
28/04/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8001771-85.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Recorrente: Maria Helena Dos Reis Santos Advogado: Jessica Ribeiro De Oliveira (OAB:BA56988) Recorrido: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Advogado: Lais Fernanda Lima De Carvalho (OAB:BA45694) Recorrido: Esmaltec S/a Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do retorno destes autos da Instância Superior, e, para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santo Amaro/BA, 7 de fevereiro de 2025 Micheline Fabiane Souza Oliveira Amado Diretora de Secretaria -
17/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:53
Juntada de decisão
-
06/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 23:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
25/08/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2024 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS REIS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2024 16:15
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001771-85.2022.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Maria Helena Dos Reis Santos Advogado: Jessica Ribeiro De Oliveira (OAB:BA56988) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Advogado: Lais Fernanda Lima De Carvalho (OAB:BA45694) Reu: Esmaltec S/a Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001771-85.2022.8.05.0228 AUTOR: MARIA HELENA DOS REIS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ESMALTEC S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar de decadência, uma vez que o feito não versa sobre defeito do produto, mas sobre fato do produto, fazendo incidir a regra de prescrição do artigo 27 do CDC.
Acolho a alegação de ilegitimidade passiva da ré, Magazine Luiza, vez que que nos termos do artigo 13 do CDC, o comerciante tem responsabilidade subsidiária sobre o fato do produto, condicionada as hipóteses previstas no mencionado artigo que não se aplicam ao caso em tela.
De acordo com o art. 12 da Lei n. 8.078/90: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
No caso dos autos, verifico que ocorreu fato do produto com a explosão do fogão, a adquirido a cerca de um ano, pela autora, conforme demonstrado através de fotos pela autora na inicial Note-se que as rés, em suas contestações não impugnam o fato ocorrido, de modo que este tornou-se incontroverso, nem mesmo questionam a necessidade da perícia técnica para avaliar a origem do fato do produto, de maneira que é também incontroversa a causa do defeito apontado.
Nesse contexto, constatado fato do produto é devida a reparação dos danos causados, sejam estes de origem material ou moral.
Quanto ao dano material, evidente que devem as rés proceder a restituição do valor de R$ 1.392,60 referente ao pagamento do produto defeituoso.
Quanto ao dano moral, entendo que este também restou configurado.
Com efeito, o fato do produto põe em risco a própria segurança e saúde do consumidor, como se verifica do caso em tela, alcançando, por conseguinte, a esfera dos direitos da personalidade e, ensejando a reparação devida.
Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, reconheço a ilegitimidade passiva da ré MAGAZINE LUIZA S/A, extinguindo quanto a esta o feito sem julgamento de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para condenar SOLIDARIAMENTE a parte acionada, ESMALTEC S/A a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.392,60 corrigidos pelo INPC da data do pagamento efetuado e com juros de 1% ao mês da data da citação e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase (artigo 55, Lei n 9.099/1995 ). .Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santo Amaro-BA, 18 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
18/06/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2024 21:25
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:25
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:25
Decorrido prazo de LAIS FERNANDA LIMA DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 18:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 04:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/08/2023 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
28/08/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de LAIS FERNANDA LIMA DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:07
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 11:08
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 09:59
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 06:31
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
05/08/2023 23:19
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 21:05
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 18:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 09:49
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 11:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/08/2023 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
01/08/2023 11:11
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:58
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento cancelada para 25/04/2023 10:12 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
25/04/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:23
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 10:12 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
16/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 14:20
Expedição de citação.
-
16/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 20:42
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
20/02/2023 20:38
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/01/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
25/01/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 02:21
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 07:36
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
11/01/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2022 19:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 25/01/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
11/12/2022 19:37
Expedição de citação.
-
11/12/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2022 19:36
Expedição de citação.
-
11/12/2022 19:31
Expedição de decisão.
-
11/12/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2022 19:29
Expedição de decisão.
-
11/12/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 19:28
Expedição de decisão.
-
11/12/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2022 19:28
Expedição de Carta.
-
11/12/2022 19:28
Expedição de decisão.
-
11/12/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 19:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:24
Juntada de Petição de procuração
-
12/09/2022 10:36
Expedição de decisão.
-
12/09/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 16:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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