TJBA - 8000694-45.2024.8.05.0010
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:54
Decorrido prazo de DT NOVA REDENÇÃO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/04/2025 21:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:57
Expedição de intimação.
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02/04/2025 21:57
Expedição de intimação.
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03/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Documento_1
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05/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:43
Expedição de intimação.
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10/07/2024 07:59
Decorrido prazo de DT NOVA REDENÇÃO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 14:31
Juntada de Petição de CIENTE DA DECISÃO
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05/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000694-45.2024.8.05.0010 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Andaraí Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Jose Antonio Da Silva Terceiro Interessado: Dt Nova Redenção Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000694-45.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO No caso em referência, verifica-se que o Ministério Público é parte legítima para oferta da ação penal pública, por força de previsão constitucional constante do art. 129, I, da Constituição Federal, na qual se veicula a titularidade do MP para tanto.
De uma leitura da peça acusatória, tem-se que a mesma possui narrativa que individualiza satisfatoriamente a conduta imputada em desfavor do Acusado, atribuindo os seus caracteres essenciais previstos no art. 41, do Código de Processo Penal.
Na sua narrativa, o órgão acusatório apresenta narrativa que veicula a prática, em tese, de fato com aparente conteúdo criminoso.
Quanto às condições da ação, também vislumbro a presença na peça acusatória, especialmente aquela atinente à justa causa (art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a peça acusatória é lastreada em peças informativas com elementos de informação que se constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face do Denunciado.
Com essas considerações, inexistindo qualquer justificativa para a sua rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos. a) Cite-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, na forma dos art. 406, do CPP.
Assevero, ainda, que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Apresentada a defesa, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito das preliminares arguidas e documentos juntados no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos após o escoamento do prazo. b) Caso o Acusado não apresente resposta no prazo legal ou não constitua defensor, tornem os autos conclusos para a nomeação de defensor dativo. c) No caso do Acusado não ser localizado para citação, remeta-se os autos com vistas ao Ministério Público para que apresente endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos sistemas de consulta disponíveis, considerando-se a necessidade de exaurimento dos meios ordinários de citação pessoal antes de se manejar a citação ficta, além do disposto no art. 8, item 2, alínea b, CADH.
Cumpra-se a cota ministerial de ID. 400174626 – Pág. 4.
Publique-se.
Cite-se.
ANDARAÍ/BA, data da assinatura do sistema.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO ANDARAÍ/BA, 7 de junho de 2024. -
20/06/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 20:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:53
Expedição de citação.
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19/06/2024 20:52
Juntada de Mandado
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19/06/2024 20:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:47
Expedição de intimação.
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19/06/2024 20:47
Expedição de intimação.
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17/06/2024 11:09
Recebida a denúncia contra JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *72.***.*80-15 (REU)
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07/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:36
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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