TJBA - 8009832-34.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2024 01:30
Decorrido prazo de NOEMIA SANTOS CALMON em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:36
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de NOEMIA SANTOS CALMON em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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06/07/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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30/06/2024 15:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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28/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8009832-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Noemia Santos Calmon Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8009832-34.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Pólo Ativo: AUTOR: NOEMIA SANTOS CALMON Pólo Passivo: REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: NOEMIA SANTOS CALMON em face de REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado.
Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado.
No mérito, requer a repetição do indébito, condenação do réu ao pagamento de dano moral e a readequação do contrato para empréstimo consignado.
Instruiu a exordial com documentos de ID 179300245 a 179300252.
Decisão de ID 179300252 indeferiu pleito liminar e deferiu gratuidade da justiça, bem como citação do réu.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 193969213.
Juntou documentos em ID 193969214 a 193969214.
Manifestação à contestação ID 203014997.
Decisão de organização e saneamento do processo em ID 427786888.
Intimados acerca da produção de provas, ambas as partes manifestaram-se a favor do julgamento antecipado da lide, conforme ID 433986425 e 434390903.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Em razão de não haver questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda trata-se de relação consumerista abarcada pelo art. 3°, § 2°, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
Nota-se, a partir dos documentos pela empresa ré, que a autora tinha conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha de pagamento.
Para tanto, a parte ré juntou aos autos termo de adesão devidamente assinado, objeto da lide, em ID 193969243 e 193969214.
Tendo sido comprovado o crédito em proveito do autor do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado, em ID 193969241 e 193969245, bem como a clareza de informações no contrato de adesão, mostra-se inviável a pretensão daquela de declarar a nulidade do referido negócio jurídico ou de reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, dentro da reserva de margem consignável.
Ademais, não ficou demonstrado ter o autor sido induzido em erro.
Presume-se, portanto, que o autor celebrou o contrato consciente do que fazia, até porque os termos do negócio estavam evidentes e objetivos no instrumento contratual.
Enfim, demonstrada a contratação do indigitado cartão, não há como reconhecer a invalidade do negócio jurídico, nem como proclamar ilícito na conduta adotada pela instituição requerida, como pleiteia o autor.
O referido contrato é claro sobre o seu objeto, bem como sobre o desconto em folha de pagamento e constituição de reserva de margem consignável, demonstrando claramente taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado.
Por fim, com relação pleito de pagamento de valores a título de danos morais, entende-se desmerecer acolhida, pois não há nos autos qualquer indício de prática de ato ilícito pelo réu, ou de comportamento que tenha ofendido algum direito da personalidade do autor, quando da realização do contrato objeto da demanda.
Assim, em razão de não haver outros pedidos de revisão das cláusulas contratuais, conforme preleciona o art. 330, § 2º, CPC, e com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais supracitados, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
18/06/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 19:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:37
Decorrido prazo de NOEMIA SANTOS CALMON em 15/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 10:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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31/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2022 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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28/05/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 02:49
Decorrido prazo de NOEMIA SANTOS CALMON em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:27
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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04/04/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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25/03/2022 12:49
Expedição de carta via ar digital.
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24/03/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2022 19:16
Conclusos para despacho
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25/02/2022 03:39
Decorrido prazo de NOEMIA SANTOS CALMON em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 06:52
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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03/02/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:10
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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