TJBA - 8001958-05.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 03:10
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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23/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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22/08/2024 05:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:09
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:09
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:48
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/08/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/08/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:37
Juntada de decisão
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26/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001958-05.2023.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ildacy Venzio De Lima Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763-A) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532-A) Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001958-05.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: ILDACY VENZIO DE LIMA Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763-A), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532-A) DECISÃO Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Inicialmente, afaste-se qualquer vício de legalidade sobre a técnica de julgamento por meio de decisão monocrática, com previsão expressa no Regimento Interno dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal, vez que a decisão pode ser impugnada por meio de Agravo Interno, como previsto igualmente na mesma norma de regência, oportunidade em que será realizado novo julgamento, na forma colegiada, inexoravelmente, caso assim seja provocado por uma das partes.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
28/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:27
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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23/01/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 18/12/2023 23:59.
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12/01/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 19:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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01/12/2023 13:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:37
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:55
Expedição de citação.
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01/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 07:50
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:49
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 10/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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17/10/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 18:33
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/09/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:53
Expedição de citação.
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25/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 16:18
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 08:29
Expedição de intimação.
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15/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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