TJBA - 0000157-08.2015.8.05.0171
1ª instância - Vara Criminal de Andarai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000157-08.2015.8.05.0171 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Andaraí Reu: Ismael Santos Carvalho Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921) Terceiro Interessado: Edivani Oliveira Da Rocha Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Mucugê Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000157-08.2015.8.05.0171 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ISMAEL SANTOS CARVALHO Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Ismael Santos Carvalho, qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no Artigo 155, § 4º, inciso II, do Código de Penal Brasileiro.
Fato ocorrido em 10 de maio de 2015.
A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2020, tendo decorridos mais de 04 (quatro) anos. É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura.
A prescrição antecipada, ou projetada, ou em perspectiva se revela instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
Contudo, a experiência em processos desta natureza, mostra que havendo a condenação do réu e existindo em seu favor, circunstâncias favoráveis que acarretam de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade, sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário.
No caso em comento, foi imputado ao réu a prática do delito tipificado no Artigo 155, § 4º, inciso II, do Código de Penal Brasileiro, com pena máxima em 8 (oito) anos, cuja prescrição se dá em 12 (doze) anos, consoante o artigo 109, III, do CPB.
Ocorre que não se pode deixar de mensurar o fato do acusado ser tecnicamente primário, bem como não se encontram presentes quaisquer circunstâncias agravantes, sendo assim, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, prescrevendo em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do CPB, o que já ocorrera em 28 de janeiro de 2024.
Assim, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto, pelo contrário se encontra fadada ao insucesso, pois entre a data do recebimento da denúncia (28.01.2020) e os dias atuais já transcorreram mais de 04 (quatro) anos.
Ante do exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISMAEL SANTOS CARVALHO, nos termos do art. 107, IV c/c artigo 109, V do CPB, ambos do Código Penal Brasileiro.
Com o trânsito em julgado desta sentença dê-se baixa no sistema.
Sem custas.
P.
R.
I.
ANDARAÍ/BA, 28 de maio de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2022 04:05
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
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31/05/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 10:39
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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24/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 12:20
Expedição de intimação.
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20/05/2022 12:16
Expedição de decisão.
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20/05/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 19:06
Nomeado defensor dativo
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19/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
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27/10/2021 22:12
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS CARVALHO em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 16:00
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:53
Citação
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19/07/2021 09:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/05/2021 08:27
Devolvidos os autos
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14/12/2020 22:35
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/01/2018 12:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/06/2015 14:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/05/2015 13:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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