TJBA - 0011677-09.2007.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:51
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 21:51
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
23/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO ANDRADE PINTO COELHO em 18/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 20:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0011677-09.2007.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Advogado: Roberto Levy Bastos Manatta (OAB:BA15572) Executado: Antonio Augusto Andrade Pinto Coelho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0011677-09.2007.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Execução Fiscal] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO ANDRADE PINTO COELHO S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) ANTONIO AUGUSTO ANDRADE PINTO COELHO, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 19:56
Expedição de sentença.
-
18/06/2024 19:56
Declarada decadência ou prescrição
-
06/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/11/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
09/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
25/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 00:00
Mero expediente
-
16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Correção de Classe
-
17/10/2007 09:22
Mandado - expedido
-
17/10/2007 09:18
Despacho do juiz
-
17/10/2007 09:16
Concluso ao juiz
-
16/10/2007 12:31
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2007
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000349-21.2022.8.05.0052
Izabel Vieira Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 08:39
Processo nº 8001411-25.2024.8.05.0150
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Antonio Moreira Peixoto
Advogado: Samuel Loureiro Reboucas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 12:12
Processo nº 8001641-61.2023.8.05.0228
Regina Celia dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 22:46
Processo nº 8001641-61.2023.8.05.0228
Regina Celia dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2023 11:04
Processo nº 8001465-38.2024.8.05.0199
Eliziaria Freitas dos Santos Cunha
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Sabrina Geraldo Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 16:50