TJBA - 8144619-92.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA RAQUEL MENDES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 23:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144619-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA RAQUEL MENDES DA SILVA e outros Advogado(s): ITALO SANTOS DE SOUZA (OAB:BA86039), BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS (OAB:BA74972) REU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANA RAQUEL MENDES DA SILVA e ANDERSON EVANGELISTA DO NASCIMENTO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., também qualificada nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na inicial.
A priori, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com esteio no art. 98 do CPC, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira por ela alegada.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda e intime-os(as) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada para o dia 16/09/25 as 09:00h, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 05; link: guest.lifesize.com/3407831; EXTENSÃO: 3407831; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º - C do CPC.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual dispõe sobre os critérios de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais no âmbito da Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado da Bahia, deve ser fixada a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) - nível básico -.
Dessa forma, arbitro a remuneração no valor de R$ 50,00 (-), a ser custeada pela parte ré.
Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto).
Intime-se a empresa acionada, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, conceder-se-á ao acionado o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da mesma- artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou sejam da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este ato força de carta/mandado.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de direito. -
18/08/2025 09:56
Recebidos os autos.
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18/08/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 07:26
Expedição de citação.
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18/08/2025 06:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANA RAQUEL MENDES DA SILVA - CPF: *64.***.*23-71 (AUTOR).
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14/08/2025 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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14/08/2025 16:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/09/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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12/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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10/08/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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