TJBA - 8052684-42.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Julio Cezar Lemos Travessa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:51
Baixa Definitiva
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22/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA FREIRE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:32
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 12:44
Juntada de Petição de TERMO DE CIÊNCIA
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15/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 13:41
Denegado o Habeas Corpus a JARDEL DA SILVA DOMINGUES - CPF: *72.***.*54-08 (PACIENTE)
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14/12/2023 13:34
Denegado o Habeas Corpus a JARDEL DA SILVA DOMINGUES - CPF: *72.***.*54-08 (PACIENTE)
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14/12/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 13:15
Deliberado em sessão - julgado
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08/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:05
Incluído em pauta para 14/12/2023 08:30:00 SALA 04.
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29/11/2023 10:34
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2023 16:59
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2023 16:43
Juntada de Petição de HC 8052684-42.2023.8.05.0000
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22/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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07/11/2023 01:28
Decorrido prazo de JARDEL DA SILVA DOMINGUES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:28
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA FREIRE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:28
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:56
Decorrido prazo de VICTOR ROCHA FREIRE em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:42
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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19/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:48
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 11:48
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2023 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:24
Declarada incompetência
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8052684-42.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jardel Da Silva Domingues Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889-A) Impetrante: Victor Rocha Freire Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Palmas De Monte Alto-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052684-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: JARDEL DA SILVA DOMINGUES e outros Advogado(s): VICTOR ROCHA FREIRE (OAB:BA42889-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JARDEL DA SILVA DOMINGUES, já qualificado nos autos, tendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA.
Como fundamento do writ, o impetrante alega, em síntese, que: “(...) O paciente foi preso, em decorrencia de mandado de prisão preventiva (Autos nº 000907-45.2023.8.05.0185), em 28 de setembro de 2023, pela suposta prática do delito estatuído no art. 180, art. 288 e art. 311, todos do CP, sob o fundamento de garantia da ordem pública e conveniencia da investigação.
Após a decretação da prisão ocorreu a conclusão do inquerito, restando ao paciente o indiciamento, somente, pela suposta pratica do art. 180, ‘caput‘, do CP, conforme consta nos autos 8001034-80.2023.8.05.0185, e até a presente não possui ciencia de ação penal.
Pleiteada a revogação da preventiva nos autos de n. 8001012- 22.2023.8.05.0185, o juízo a quo, decidiu, no dia 11 de outubro de 2023, pela necessidade de manutenção, arguindo que “as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP) afiguram-se insuficientes para fins de garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, o que somente reforça a periculosidade do requerente e a necessidade da manutenção da sua prisão.“ A decisão anterior foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
O paciente não apresenta perigo para a sociedade, tem profissão defenida, proposta de emprego, residencia fixa, e é primario, bem como garantidor do sustento de duas filhas menores, atualmente, com 04 e 08 anos de idade, e nesse contexto impõe esclarecer que o paciente não responde por qualquer ação civil de execução de alimentos, única exceção admitida no ordenamento à prisão civil.
Isto posto, se mostra irrazoável a decisão de constrição cautelar de liberdade, requerendo nos termos a seguir a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente. (...)” sic Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Das razões de fato e de direito sustentadas, verifica-se, a princípio, observância aos requisitos para apreciação em sede de plantão.
Ocorre que, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao paciente.
No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão fundamentada, proferida por autoridade judiciária competente, atendendo a requerimento do Ministério Público.
Assim, sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto que os fundamentos que o embasam tem natureza satisfativa, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, porque o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno, que não em sede de plantão judiciário.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar.
Sejam os presentes autos encaminhados à distribuição.
Cópia da presente servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de outubro de 2023.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
12/10/2023 19:16
Expedição de intimação.
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12/10/2023 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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