TJBA - 0500941-69.2014.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500941-69.2014.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Beatriz Santos Da Silva Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985) Reu: Claro S/a Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500941-69.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: BEATRIZ SANTOS DA SILVA Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985) REU: CLARO S/A Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor da Sentença proferida nos autos.
O embargante alega que o comando sentencial desconsiderou a inexistência de danos morais no caso em comento, bem assim, que inexistem provas nos autos do quanto alegado pelo autor.
Por fim, aduz que o termo inicial para o cômputo dos juros de mora é a data do arbitramento, diferente do que fora fixado.
Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante dos embargos de declaração verifico que a sentença encontra-se parcialmente eivada dos vícios mencionados.
Com efeito, os prejuízos suportados pelo autor devido a má conduta da ré não se limitam a meros aborrecimentos.
Pelo contrário, a ocorrência do ato ilícito justifica a devida compensação.
Ademais, conforme já fundamentado na sentença, a partir da análise dos documentos juntados aos autos processuais, bem como pela análise das alegações, este juízo entendeu que os fatos trazidos pela parte autora possuem verossimilhança.
Fato também corroborado pela inércia do réu ao não ter trazido aos autos fatos modificativos ou desconstitutivos do direito do Autor.
Por fim, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora quanto aos danos morais incidem da data da citação inicial, nos termos do quanto disposto no Art. 405 do Código Civil de 2002 (RESP. 1291702 RJ).
Compulsando a sentença, verifico que este juízo arbitrou os juros de mora a partir da data do evento danoso, de modo que merece reparo neste aspecto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e os acolho em partes, para alterar a parte dispositiva nos seguintes termos: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos na exordial, condenando a Acionada a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da falha na prestação do serviço de telefonia.
Juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial (art 405), e correção monetária, a partir do arbitramento, conforme Enunciado Sumular de nº362 do STJ.
Mantenho os outros termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, 10 de abril de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
16/09/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 04:35
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 06/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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23/04/2022 20:47
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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23/04/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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19/04/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/03/2021 00:00
Petição
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10/12/2015 00:00
Petição
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27/11/2015 00:00
Publicação
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24/11/2015 00:00
Procedência em Parte
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28/07/2015 00:00
Documento
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23/07/2015 00:00
Petição
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04/03/2015 00:00
Publicação
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23/02/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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