TJBA - 0303073-73.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA FILHO em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:14
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 04/07/2024 23:59.
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30/06/2024 18:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:52
Baixa Definitiva
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20/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0303073-73.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Jairo Barreiros De Almeida Filho Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0303073-73.2013.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA FILHO S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA FILHO, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 20:13
Expedição de sentença.
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18/06/2024 20:13
Declarada decadência ou prescrição
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18/06/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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18/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:25
Expedição de ato ordinatório.
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01/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2018 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Publicação
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10/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/12/2018 00:00
Mero expediente
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25/05/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2015 00:00
Documento
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30/04/2015 00:00
Petição
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25/02/2015 00:00
Publicação
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20/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
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29/01/2015 00:00
Mero expediente
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27/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2014 00:00
Petição
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02/06/2014 00:00
Documento
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02/06/2014 00:00
Expedição de documento
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19/05/2014 00:00
Publicação
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15/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2014 00:00
Mero expediente
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14/05/2014 00:00
Petição
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14/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2014 00:00
Documento
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14/02/2014 00:00
Expedição de Mandado
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10/01/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/01/2014 00:00
Documento
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02/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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01/08/2013 00:00
Mero expediente
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29/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2013 00:00
Documento
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26/07/2013 00:00
Documento
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18/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2013
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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