TJBA - 0029055-23.1996.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:50
Baixa Definitiva
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25/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0029055-23.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco America Do Sul Sa Advogado: Carole Carvalho Da Silva (OAB:BA6058) Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557) Advogado: Olten Ayres De Abreu Junior (OAB:SP75820) Executado: Eugenio Queiroz De Oliveira Executado: Queiroz Ulisses Administracao Part E Assessoria Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0029055-23.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO AMERICA DO SUL SA Advogado(s): CAROLE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA6058), MARCELO DE CASTRO CARRERA (OAB:BA17557), OLTEN AYRES DE ABREU JUNIOR (OAB:SP75820) EXECUTADO: Eugenio Queiroz de Oliveira e outros Advogado(s): SENTENÇA O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6.º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de janeiro de 2024. -
24/02/2024 16:23
Decorrido prazo de Queiroz Ulisses Administracao Part e Assessoria Ltda em 12/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:41
Decorrido prazo de BANCO AMERICA DO SUL SA em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:41
Decorrido prazo de Eugenio Queiroz de Oliveira em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 14:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
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12/10/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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12/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/09/2021 00:00
Publicação
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16/09/2021 00:00
Mero expediente
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16/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2021 00:00
Expedição de documento
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06/02/2021 00:00
Publicação
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04/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/08/2019 00:00
Correção de Classe
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22/02/2019 00:00
Correção de Classe
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06/02/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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13/03/2014 00:00
Petição
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23/05/2005 19:30
Publicado pelo dpj
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23/05/2005 16:16
Enviado para publicação no dpj
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08/10/2002 17:03
Autos - devolvidos ao cartorio
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12/09/2002 18:08
Carga advogado - autor
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15/02/2000 18:45
Autos - devolvidos ao cartorio
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14/01/2000 15:57
Carga advogado - reu
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10/12/1998 17:33
Autos - devolvidos ao cartorio
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03/12/1998 14:56
Carga advogado - autor
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01/12/1998 11:25
Publicado no dpj
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26/11/1997 10:24
Autos - conclusos
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07/05/1997 09:25
Autos - devolvidos ao cartorio
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17/04/1997 14:52
Autos - conclusos
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11/04/1997 15:37
Mandado - juntado
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09/04/1997 16:03
Publicado no dpj
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02/04/1997 09:23
Apense-se
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21/03/1997 16:59
Autos - devolvidos ao cartorio
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20/03/1997 15:39
Carga advogado - reu
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20/03/1997 15:39
Mandado - entregue ao oficial
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14/03/1997 18:48
Mandado - expedido
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14/03/1997 11:18
Publicado no dpj
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14/03/1997 10:56
Audiencia - designada
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04/03/1997 17:20
Autos - conclusos
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04/03/1997 17:20
Mandado - entregue ao oficial
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03/03/1997 17:58
Mandado - expedido
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27/02/1997 17:50
Juntada peticao - autor
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25/02/1997 11:29
Publicado no dpj
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19/02/1997 15:25
Juntada peticao - autor
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05/02/1997 18:45
Autos - devolvidos ao cartorio
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04/02/1997 14:29
Carga advogado - autor
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20/01/1997 18:07
Apense-se
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28/11/1996 10:55
Mandado - juntado
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22/08/1996 11:34
Mandado - entregue ao oficial
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14/08/1996 17:49
Mandado - expedido
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12/07/1996 18:18
Processo autuado
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11/07/1996 11:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/1996
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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