TJBA - 0523341-19.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0523341-19.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Poliana Pereira De Oliveira Advogado: Maria Auxiliadora Andrade Pereira (OAB:BA26479) Interessado: Maria Helena Passos Gusmao Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0523341-19.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: POLIANA PEREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADO: MARIA HELENA PASSOS GUSMAO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c indenização por danos morais proposta por POLIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de MARIA HELENA PASSOS GUSMAO.
No ID. 254814699 foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e determinada a sua intimação para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
No ID. 254814812 foi deferido o pedido de dilação do referido prazo, por mais 15 dias.
Emenda à inicial juntada no ID. 254814819.
No ID. 254814821, este Juízo determinou a intimação da parte para adequar o valor da causa, tendo o respectivo prazo decorrido in albis (ID. 254814830).
Por meio do despacho de ID. 254814836, foi ordenada a intimação a autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
O respectivo AR retornou negativo (ID. 254814853).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como visto, a presente ação sequer chegou ao ponto da triangularização processual, tendo em vista que, intimada para corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido, a autora quedou-se inerte (ID. 254814830).
Esse último despacho foi datado de 14/08/2019 e, desde então, a requerente não mais se manifestou nos autos, demonstrando o abandono da causa.
Cumpre assinalar que, após determinado lapso temporal, este Juízo determinou a intimação da autora para manifestar interesse na sua continuidade, não tendo sido localizada no endereço constante dos autos.
Cumpre salientar que é obrigação da parte autora informar ao Juízo mudança de domicílio, devendo informar ao juízo qualquer modificação.
Observemos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de 09/08/2019 (ID. 254814819), subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Salvador, 2 de abril de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
19/06/2024 18:08
Baixa Definitiva
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19/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:07
Expedição de sentença.
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25/05/2024 04:57
Decorrido prazo de POLIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:57
Decorrido prazo de POLIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA PASSOS GUSMAO em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:37
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 11:48
Expedição de sentença.
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03/04/2024 12:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/03/2024 16:55
Classe retificada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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16/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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09/07/2021 00:00
Publicação
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07/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2021 00:00
Mero expediente
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29/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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29/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2019 00:00
Mero expediente
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13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2019 00:00
Petição
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09/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2019 00:00
Publicação
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25/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2019 00:00
Mero expediente
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23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Publicação
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15/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2019 00:00
Mero expediente
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2019 00:00
Petição
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27/06/2019 00:00
Publicação
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25/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2019 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2019 00:00
Mero expediente
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02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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