TJBA - 0031649-82.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0031649-82.2011.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Maria Ernestina Ribeiro Teti Advogado: Marcelo Bispo De Oliveira (OAB:BA31495) Terceiro Interessado: Augusto Santos Mascarenhas Advogado: Maria Jose Viana Santos (OAB:BA40978) Advogado: Danielle Nunes De Brito (OAB:BA41102) Terceiro Interessado: Gessoart Industria & Comercio De Gesso Ltda Advogado: Danielle Nunes De Brito (OAB:BA41102) Advogado: Maria Jose Viana Santos (OAB:BA40978) Terceiro Interessado: Procuradoria Do Municipio Terceiro Interessado: Procuradoria Do Estado Terceiro Interessado: Advocacia Geral Da União Terceiro Interessado: Marcos Paulo Pinhiero De Araujo - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0031649-82.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: MARIA ERNESTINA RIBEIRO TETI Advogado(s): MARCELO BISPO DE OLIVEIRA (OAB:BA31495) TERCEIRO INTERESSADO: AUGUSTO SANTOS MASCARENHAS e outros Advogado(s): MARIA JOSE VIANA SANTOS (OAB:BA40978), DANIELLE NUNES DE BRITO (OAB:BA41102) SENTENÇA
Vistos.
MARIA ERNESTINA RIBEIRO TETI, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em face de JOSÉ MORCOVO PEDREIRA FILHO, também qualificado, do imóvel situado na Estrada de Campinas, nº 14-E, CEP 41.275-150, Campinas de Pirajá, Salvador-BA.
JM PROPAGANDA E EMPREENDIMENTOS LTDA., GESSOART INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE GESSO LTDA. e ESPÓLIO DE JÚLIO AUGUSTO COSTA MASCARENHAS apresentaram contestação no ID 248089052.
Réplica no ID 248089383.
Parecer do Ministério Público no ID 248090035.
Intimada (ID 392010962), a parte autora não se manifestou (ID 398902187). É o relatório.
Decido.
Os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
O fundamento jurídico de relevância para se solucionar o caso concreto deve ser o exercício da posse mansa e pacífica do bem pelo prazo estabelecido em lei.
Os documentos juntados com a contestação são suficientes para comprovar que a área em litígio pertence à empresa GESSOART, que vem locando a mesma em partes (por si ou por intermédio da sua sócia majoritária, a empresa JM PROPAGANDA E EMPREENDIMENTOS LTDA.), a diversos inquilinos, com áreas de diversos tamanhos.
Restou demonstrado, também, que a parte ré ajuizou a ação de despejo nº 0031590-94.2011.8.05.0001, que tramitou na 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, tendo sido a segunda a ação julgada procedente, sentença essa que foi confirmada em sede de apelação e já transitada em julgado.
Com efeito, não se verifica o animus domini do imóvel usucapiendo, restando precária a posse exercida no imóvel.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil: "Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.203.
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Portanto trata-se de posse imprópria a gerar usucapião, já que a ocupação foi iniciada em decorrência de locação, não exercida em nome próprio e sem ânimo de dono, uma vez que em situação desse jaez a parte possuidora era conhecedora de que o imóvel era de propriedade de terceiro.
Assim, como a posse inicialmente exercida pela parte autora sobre o imóvel foi precária permanece no decorrer do tempo, em razão da imutabilidade da natureza possessória iniciada.
Logo, resta afastada a configuração da prescrição aquisitiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
Salvador, 24 de outubro de 2023.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR Juiz de Direito -
19/06/2024 23:00
Baixa Definitiva
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19/06/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 22:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:00
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA ERNESTINA RIBEIRO TETI em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:15
Decorrido prazo de MARIA ERNESTINA RIBEIRO TETI em 26/06/2023 23:59.
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11/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:11
Expedição de carta via ar digital.
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16/05/2023 16:03
Expedição de carta via ar digital.
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16/05/2023 15:55
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2022 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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21/10/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/03/2022 00:00
Publicação
-
08/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/11/2021 00:00
Petição
-
08/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 00:00
Mero expediente
-
01/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2020 00:00
Petição
-
06/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2020 00:00
Publicação
-
28/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
25/08/2020 00:00
Petição
-
20/06/2020 00:00
Petição
-
15/06/2020 00:00
Petição
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/06/2020 00:00
Mero expediente
-
13/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
31/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
31/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
21/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
21/10/2019 00:00
Recebimento
-
04/10/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
15/01/2018 00:00
Recebimento
-
09/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2015 00:00
Recebimento
-
09/02/2015 00:00
Petição
-
28/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2014 00:00
Publicação
-
11/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2014 00:00
Mandado
-
04/07/2014 00:00
Recebimento
-
04/07/2014 00:00
Mandado
-
13/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
05/05/2014 00:00
Publicação
-
30/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2014 00:00
Mero expediente
-
08/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2014 00:00
Petição
-
03/09/2013 00:00
Publicação
-
03/09/2013 00:00
Recebimento
-
02/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2013 00:00
Mero expediente
-
14/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2013 00:00
Expedição de Carta
-
18/06/2013 00:00
Publicação
-
18/06/2013 00:00
Recebimento
-
18/06/2013 00:00
Expedição de Carta
-
17/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2013 00:00
Mero expediente
-
27/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2013 00:00
Publicação
-
30/04/2013 00:00
Recebimento
-
29/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2013 00:00
Mero expediente
-
23/04/2013 00:00
Petição
-
23/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2013 00:00
Publicação
-
02/04/2013 00:00
Expedição de Carta
-
01/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2013 00:00
Mero expediente
-
20/02/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/02/2013 00:00
Publicação
-
01/02/2013 00:00
Recebimento
-
31/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2013 00:00
Mero expediente
-
29/11/2012 00:00
Petição
-
29/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2012 00:00
Recebimento
-
29/10/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/10/2012 00:00
Recebimento
-
19/10/2012 00:00
Publicação
-
19/10/2012 00:00
Recebimento
-
19/10/2012 00:00
Petição
-
19/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2012 00:00
Mero expediente
-
10/10/2012 00:00
Ofício
-
10/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2012 00:00
Petição
-
05/10/2012 00:00
Publicação
-
04/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2012 00:00
Mero expediente
-
28/09/2012 00:00
Mandado
-
24/08/2012 00:00
Publicação
-
24/08/2012 00:00
Recebimento
-
24/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
23/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2012 00:00
Mero expediente
-
16/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2012 00:00
Expedição de Edital
-
10/08/2012 00:00
Mandado
-
10/08/2012 00:00
Ofício
-
10/08/2012 00:00
Mandado
-
08/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2012 00:00
Expedição de Ofício
-
13/12/2011 00:00
Publicação
-
13/12/2011 00:00
Expedição de Mandado
-
12/12/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2011 00:00
Mero expediente
-
17/06/2011 15:29
Conclusão
-
02/06/2011 12:35
Protocolo de Petição
-
24/05/2011 07:51
Conclusão
-
05/05/2011 13:39
Protocolo de Petição
-
05/05/2011 13:31
Protocolo de Petição
-
24/04/2011 16:21
Publicado pelo dpj
-
20/04/2011 18:08
Enviado para publicação no dpj
-
19/04/2011 14:45
Conclusão
-
19/04/2011 13:33
Processo autuado
-
07/04/2011 13:19
Recebimento
-
07/04/2011 12:15
Remessa
-
06/04/2011 12:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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