TJBA - 0012476-52.2007.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:12
Baixa Definitiva
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15/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 11:22
Expedição de sentença.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AZUL BAHIA INDUSTRIA DE MOSAICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 20:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0012476-52.2007.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Azul Bahia Industria De Mosaicos Ltda Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0012476-52.2007.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Execução Fiscal] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AZUL BAHIA INDUSTRIA DE MOSAICOS LTDA S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) AZUL BAHIA INDUSTRIA DE MOSAICOS LTDA, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 18 de junho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
18/06/2024 20:01
Expedição de sentença.
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18/06/2024 20:01
Declarada decadência ou prescrição
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06/04/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:31
Expedição de ato ordinatório.
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29/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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06/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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20/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2015 00:00
Correção de Classe
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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17/06/2015 00:00
Documento
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09/11/2007 15:37
Publicado pelo dpj
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07/11/2007 17:53
Enviado para publicação no dpj
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01/11/2007 10:59
Mandado - expedido
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01/11/2007 10:57
Despacho do juiz
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01/11/2007 10:56
Concluso ao juiz
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01/11/2007 10:46
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2007
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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