TJBA - 8000162-71.2017.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000162-71.2017.8.05.0057 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cícero Dantas Interessado: Maria Josefa Martins De Oliveira Advogado: Viviane De Jesus Souza (OAB:BA45978) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS PROCESSO N. 8000162-71.2017.8.05.0057 AUTOR: MARIA JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VIVIANE DE JESUS SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de ação para concessão de benefício previdenciário movida por MARIA JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA em face do INSS.
Encartado ao doc.
ID Num. 9407035, há proposta do Requerido para pagamento do auxílio-doença pretendido e pagamento do valor retroativo, nos moldes estabelecidos nas cláusulas de 01 a 11 da minuta colacionada.
Em petição de ID Num. 9531412, a Autora manifesta concordância com relação a todas as cláusulas propostas pela Autarquia Previdenciária.
Da análise dos autos, reputo que o acordo entabulado preenche os requisitos legais.
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Dispensadas as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, por força do art. 90, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais.
Cícero Dantas - BA, 18 de março de 2018.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
21/06/2024 18:14
Baixa Definitiva
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21/06/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 18:14
Expedição de intimação.
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27/02/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
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02/03/2019 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA em 18/07/2018 23:59:59.
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02/03/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA em 18/07/2018 23:59:59.
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01/03/2019 23:33
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS SOUZA em 18/07/2018 23:59:59.
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29/11/2018 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 14:37
Conclusos para despacho
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21/11/2018 14:36
Juntada de Certidão
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21/11/2018 14:35
Processo Desarquivado
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15/10/2018 11:48
Baixa Definitiva
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15/10/2018 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/10/2018 00:03
Publicado Intimação em 26/06/2018.
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14/10/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 09:58
Juntada de Certidão
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28/08/2018 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2018 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 11:18
Expedição de intimação.
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21/03/2018 22:08
Homologada a Transação
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12/12/2017 12:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 16:02
Expedição de intimação.
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05/10/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 14:22
Conclusos para decisão
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30/08/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 11:14
Conclusos para despacho
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14/03/2017 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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