TJBA - 0000448-45.2013.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/02/2025 11:11
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 13/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:03
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 20:39
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/01/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/11/2024 15:04
Juntada de Alvará judicial
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26/11/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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14/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000448-45.2013.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Aurea Dias Da Silva Oliveira Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:SP185785) Reu: Banco Bmg S/a Advogado: Danniella Goncalves De Amorim (OAB:BA43893) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Des.
José Manoel Viana de Castro, Praça Dr.
Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro, CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao PROV.
CONJ.
Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Fica a parte executada, por seu advogado, INTIMADA para se manifestar acerca da certidão ID Num. 466644028, no prazo de 15(quinze) dias.
Casa Nova-BA, 2 de outubro de 2024 Divani Uchoa Analista Judiciário/Subescrivã - Cad. 801572-4 -
02/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000448-45.2013.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Aurea Dias Da Silva Oliveira Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:SP185785) Reu: Banco Bmg S/a Advogado: Danniella Goncalves De Amorim (OAB:BA43893) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000448-45.2013.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: AUREA DIAS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314), JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI (OAB:SP185785) REU: BANCO BMG S/A Advogado(s): DANNIELLA GONCALVES DE AMORIM (OAB:BA43893), FÁBIO FRASATO CAIRES registrado(a) civilmente como FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AUREA DIAS DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A, objetivando o recebimento do valor inicial de R$ 34.284,98 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) (Id. 39188210, pág. 164). 2.
Efetivamente intimado, o executado pediu a suspensão da execução (Id. 39188210, pág. 224), deixando, na oportunidade, de apresentar impugnação, bem como de realizar o depósito judicial do valor executado. 3.
Após, o pedido de suspensão da execução foi indeferido, sendo determinado o bloqueio do valor do débito exequendo, acrescido de multa e honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença (Id. 39188357, pág. 6). 3.
Foi procedido o bloqueio na importância de R$ 41.141,98 (quarenta e um mil cento e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores jungido ao Id. 39188357, pág. 9. 4.
No Id. 39188357 (pág.11), a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução no importe de R$ 4.540,58 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos). 5.
Após uma sequência de atos processuais, o executado realizou o depósito judicial de R$ 57.206,04 (cinquenta e sete mil duzentos e seis reais e quatro centavos), ao passo que requereu a liberação do valor outrora bloqueado (Id.395379510).
Prontamente, a exequente manifestou pela discordância do requerimento, diante da atualização da dívida (Id. 397053953). 6.
O feito foi convertido em diligência, para que a secretaria apresentasse o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao processo (Id. 428485973). 7.Instadas para apresentarem o valor atualizado do débito, as partes manifestaram-se nos Ids. 429650373 e 431427243. 8.
Ato seguinte, foi jungido aos autos o extrato atualizado da conta judicial nº 3455806360 (Id. 431978632), do qual as partes foram intimadas e deixaram o prazo para manifestação transcorrer em branco. 9. É o relatório.
Decido. 10.
Compulsando os presentes autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. 11.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, em sua impugnação (Id. 39188357, pág.11), o executado alegou excesso de execução do valor bloqueado em 27/04/2016, sustentando que seria devido à exequente apenas o importe de R$ 36.601,40 (trinta e seis mil seiscentos e um reais e quarenta centavos). 12.
Ocorre que, conforme infere-se dos Cálculos Judiciais encartados no Id. 39188357 (pág. 2), o valor bloqueado em juízo contemplou a atualização monetária da dívida original, acrescidos da multa de 10% e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, arbitrados na decisão de Id. 39188357 (pág. 6), eis que o executado não realizou o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo legal. 13.
Desse modo, restou incontroverso nos autos que a parte exequente cobrou o valor que lhe é devido, não havendo que se falar em excesso de execução, razão pela qual REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 14.
Noutro giro, quanto a atualização da dívida, é cediço que os valores bloqueados nas contas dos devedores via sistema BACENJUD (atualmente, SISBAJUD), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação, não sofrem atualização monetária, até a transferência do ativo imobilizado para uma conta vinculada ao juízo. 15.
No caso dos autos, a obrigação do devedor foi cessada com o efetivo bloqueio do débito exequendo, tendo em vista que foi bloqueado o valor integral da dívida.
Todavia, a exequente não diligenciou no sentido de a quantia ser transferida para uma conta vinculada à execução, ficando o valor bloqueado até os dias atuais. 16.
Conforme entendimento do STJ "(...) cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juízo determinar essa providência, de ofício, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor" (EDcl no REsp 1.426.205/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017). 17.
Nesse passo, a parte executada não pode arcar com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor bloqueado, eis que não foi responsável pela ausência de conversão da verba bloqueada em depósito. 18.
Em abono a esse entendimento, eis a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 5.
Com efeito, fora a hipótese do controle do gravame excessivo ao executado, quando a execução pode realizar-se por mais de um meio executivo, o impulso oficial na demanda executória socorre ao interesse do credor - a quem compete deduzir a pretensão a executar, realizando-se as atividades processuais em seu proveito ou interesse. 6.
Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação. 7.
O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. 8.
Recurso especial não provido”. ( REsp 1.426.205/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe de 1/ 8/2017).
No mesmo sentido: REsp nº 1.772.334-SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, in DJe 27/05/2019; e, REsp nº 1.776.952-RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe 01/3/2019.
Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA BLOQUEADA PELO SISTEMA BACENJUD.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REQUERIMENTO DE TRANSFÊNCIA PARA CONTA VINCULADA À EXECUÇÃO.
DEMORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO ÀS EXECUTADAS. 1.
O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito muito embora gere o direito de atualização de valores, não pode ser imputado às executadas quando incumbe ao exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. 2.
Efetivado o bloqueio, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento, incumbindo ao exequente diligenciar para que ocorra a transferência do montante bloqueado para conta judicial. 3.
Se a demora na efetivação da transferência do valor bloqueado para a conta judicial não pode ser imputado às devedoras, a elas não se pode impor o ônus de arcar com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor bloqueado. 4.
Recurso conhecido e provido”.(TJ-DF 07233949120218070000 DF 0723394-91.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaquei. 19.
Destarte, tendo em vista que o valor bloqueado satisfaz integralmente a dívida e a parte executada não pode arcar com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor bloqueado, a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil é a medida que se impõe. 20.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no preceito legal supramencionado. 21.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 22.
Após o trânsito em julgado, autorizo a transferência e posterior levantamento, pela parte EXEQUENTE, do valor de R$ 41.141,98 (quarenta e um mil cento e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), bloqueado no Id. 39188357 (pág. 9), bem como determino a expedição de alvará em favor do EXECUTADO, do valor de R$ 57.206,04 (cinquenta e sete mil duzentos e seis reais e quatro centavos), devidamente atualizado, depositado no Id.
Id.395379510. 22.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício 23.
Cumpra-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
19/06/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de DANNIELLA GONCALVES DE AMORIM em 29/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de CARLOS GOMES SILVA em 29/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI em 29/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 29/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:36
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 23:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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19/02/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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16/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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31/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 09:11
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 21/09/2020 23:59:59.
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11/01/2021 09:48
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 17/09/2020 23:59:59.
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16/10/2020 08:17
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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02/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 09:24
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 09:07
Conclusos para decisão
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09/03/2020 15:33
Conclusos para despacho
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09/03/2020 15:32
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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18/02/2020 00:01
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 13/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 00:01
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 13/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 00:05
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 04/02/2020 23:59:59.
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14/12/2019 08:14
Publicado Intimação em 12/12/2019.
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11/12/2019 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 13:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2019 11:53
Juntada de Certidão
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05/11/2019 10:26
Devolvidos os autos
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05/11/2019 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2019 00:30
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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19/10/2019 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 13:49
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 12:25
CONCLUSÃO
-
16/07/2018 12:23
PETIÇÃO
-
12/04/2018 13:41
RECEBIMENTO
-
28/03/2018 08:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/12/2017 12:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/11/2017 12:06
CONCLUSÃO
-
26/10/2017 13:05
PETIÇÃO
-
03/07/2017 15:44
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 15:43
PETIÇÃO
-
03/07/2017 15:40
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 10:37
RECEBIMENTO
-
14/06/2017 13:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/06/2017 14:30
RECEBIMENTO
-
22/05/2017 14:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/08/2016 15:07
CONCLUSÃO
-
18/08/2016 15:06
PETIÇÃO
-
22/07/2016 15:05
PETIÇÃO
-
21/06/2016 15:03
PETIÇÃO
-
13/06/2016 15:39
PETIÇÃO
-
13/06/2016 11:07
CONCLUSÃO
-
13/06/2016 11:05
PETIÇÃO
-
13/06/2016 10:58
RECEBIMENTO
-
10/06/2016 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/06/2016 13:34
RECEBIMENTO
-
25/05/2016 16:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2016 14:28
BLOQUEIOPENHORA ON LINE
-
05/04/2016 11:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/03/2016 10:43
CONCLUSÃO
-
29/03/2016 10:42
PETIÇÃO
-
29/03/2016 10:41
RECEBIMENTO
-
25/01/2016 14:27
MERO EXPEDIENTE
-
21/01/2016 11:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/11/2015 13:53
CONCLUSÃO
-
11/11/2015 13:51
PETIÇÃO
-
11/11/2015 13:47
RECEBIMENTO
-
22/10/2015 13:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/10/2015 13:29
RECEBIMENTO
-
03/09/2015 14:53
NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/07/2015 13:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/07/2015 13:03
RECEBIMENTO
-
19/06/2015 14:26
CONCLUSÃO
-
28/05/2015 12:11
MERO EXPEDIENTE
-
11/05/2015 14:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/05/2015 12:46
CONCLUSÃO
-
08/05/2015 12:42
TRÂNSITO EM JULGADO
-
23/04/2015 08:47
RECEBIMENTO
-
22/04/2015 10:37
RECURSO
-
06/04/2015 10:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/04/2015 10:10
RECEBIMENTO
-
13/03/2015 11:55
CONCLUSÃO
-
13/03/2015 11:35
PETIÇÃO
-
07/10/2014 10:44
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
08/08/2014 13:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/08/2014 12:50
CONCLUSÃO
-
21/05/2014 10:13
MERO EXPEDIENTE
-
15/05/2014 09:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/05/2014 14:23
CONCLUSÃO
-
31/01/2014 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/12/2013 14:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/10/2013 13:37
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
09/10/2013 14:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/10/2013 15:21
CONCLUSÃO
-
01/10/2013 15:18
DOCUMENTO
-
03/09/2013 12:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/08/2013 13:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/06/2013 10:33
MERO EXPEDIENTE
-
23/05/2013 09:57
CONCLUSÃO
-
13/05/2013 16:14
CONCLUSÃO
-
13/05/2013 16:12
PETIÇÃO
-
10/05/2013 11:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/04/2013 12:51
MERO EXPEDIENTE
-
01/04/2013 10:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/04/2013 10:14
CONCLUSÃO
-
21/03/2013 13:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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