TJBA - 0001210-96.2014.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:25
Baixa Definitiva
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16/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0001210-96.2014.8.05.0223 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Executado: Holdo Castro Franca - Me Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Executado: Holdo Castro Franca Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001210-96.2014.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: HOLDO CASTRO FRANCA - ME e outros Advogado(s): PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) SENTENÇA O exequente informa o pagamento integral crédito em questão e, por conseguinte, pleiteia a extinção do feito. É o breve relato.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 924, II, do CPC.
Custas remanescentes pelo executado, se houver, observando-se o disposto no art. 4º e seguintes do Ato Conjunto nº 014/2019 do TJBA.
Honorários já fixados quando do despacho inicial.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade do(a) executado(a).
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento dos autos, de tudo certificando-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
19/06/2024 22:12
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2021 12:23
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 24/09/2020 23:59:59.
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30/01/2021 12:23
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 24/09/2020 23:59:59.
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30/01/2021 12:23
Decorrido prazo de PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS em 24/09/2020 23:59:59.
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10/11/2020 11:56
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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25/10/2020 22:19
Conclusos para despacho
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24/09/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 15:19
Conclusos para decisão
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26/09/2018 13:10
Juntada de petição inicial
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26/09/2018 12:25
DESAPENSAMENTO
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11/12/2014 15:31
Ato ordinatório
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18/11/2014 11:48
AUDIÊNCIA
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30/10/2014 14:40
MERO EXPEDIENTE
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09/09/2014 10:48
MANDADO
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05/09/2014 17:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/09/2014 18:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/08/2014 17:36
MANDADO
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22/08/2014 10:31
DECURSO DE PRAZO
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18/08/2014 13:26
MANDADO
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12/08/2014 15:50
MANDADO
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07/08/2014 13:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/07/2014 14:10
Ato ordinatório
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22/07/2014 13:45
MERO EXPEDIENTE
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06/06/2014 18:02
CONCLUSÃO
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06/06/2014 17:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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