TJBA - 8009664-80.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ARIEL OBOLARI DURCO em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:57
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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31/03/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 11:45
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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12/03/2025 23:33
Decorrido prazo de ARIEL OBOLARI DURCO em 07/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:03
Decorrido prazo de ARIEL OBOLARI DURCO em 13/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:03
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA DURCO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:03
Decorrido prazo de ARIEL OBOLARI DURCO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:16
Expedição de despacho.
-
12/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/01/2025 04:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
03/01/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
20/12/2024 19:28
Expedição de despacho.
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19/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 17:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/08/2024 15:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8009664-80.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ariel Obolari Durco Advogado: Ariel Obolari Durco (OAB:BA60153) Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052) Requerido: Israel De Oliveira Durco Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Alex Soares De Melo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8009664-80.2023.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ARIEL OBOLARI DURCO REQUERIDO: ISRAEL DE OLIVEIRA DURCO 1.
Considerando a informação trazida no arrazoado de ID 461570451 e nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, nomeio o perito/psiquiatra, para proceder exame de verificação da higidez mental do Interditando, Dr.
Alex Soares de Melo (CREMEB 33.885) para promover o exame de verificação da higidez mental dele, na sua residência devido a sua ausência de mobilidade, no local onde se encontra, que é: Loteamento Jardim Tropical, nº 125, Águas de Olivença, Ilhéus/BA, CEP.: 45.674-999, que servirá, independentemente de compromisso. 2.
O perito nomeado será remunerado pelo sistema de apoio a perícias judiciais do TJBA, uma vez que à parte autora foi concedida gratuidade da Justiça, e o perito está devidamente cadastrado no referido sistema, fixados portanto os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais).
O valor ora fixado considera a natureza e a complexidade do trabalho pericial a ser executado, além do tempo estimado para sua realização, estando em conformidade o artigo 5°, I, III, IV e §1º da Resolução 17/2019 do TJBA. 3.
Intime-se o perito nomeado para promover a perícia na data de de 03 de outubro de 2024, a partir das 15:45, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo à seguinte indagação: se o Periciandoa, por motivo de transtorno mental, perturbação ou desenvolvimento mental incompleto, não tem efetivamente condições de dirigir a própria vida, bem como de exercer os atos da vida civil. 4.
Procedam-se com as intimações necessárias.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 4 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
01/10/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:43
Nomeado perito
-
04/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
15/07/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 16:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/08/2024 15:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8009664-80.2023.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Ariel Obolari Durco Advogado: Ariel Obolari Durco (OAB:BA60153) Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052) Requerido: Israel De Oliveira Durco Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8009664-80.2023.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ARIEL OBOLARI DURCO REQUERIDO: ISRAEL DE OLIVEIRA DURCO 1.
Cuida-se de Ação de Interdição em que Ariel Abolari Durço requer a interdição de Israel de Oliveira Durço, que é seu avó paterno, nascido em 08.11.1933, devidamente qualificados nos autos. 2.
O pedido vem fundamentado na alegação de que o Interditando padece de Alzheimer, episódio depressivos e modalidade comprometida (CID R 54, F 03, F 32.1), que comprometem a sua capacidade civil (ID 416804374). 3.
Realizado estudo social pela Assistente Social Quedima Isabela Chaves de Souza (CRESS-BA 5.638) - ID 444821145 - 4.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da curatela provisória (ID 447174440). 5.
O requerente junta aos autos relatório Médico atualizado (ID 428983551), onde consta que o Interditando é portador de graves sequelas decorrentes de procedimento cirúrgico ortopédico (CID M.23.5, M25.5 e M 23.2). 6.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA em favor do Requerente, ARIL ABOLARI DURÇO, brasileira, casada, advogada, RG 1421918765- SSP/BA, CPF *47.***.*85-58, residente nesta cidade, a quem confiro o encargo de curador provisório do seu avó paterno, ISRAEL DE OLIVEIRA DURÇO, brasileiro, aposentado, nascido em 08.11.1933, residente nesta cidade, RG 3594365-SSP/MG, CPF *78.***.*28-00, filho de Amado Angelo Durço e Adoina Candida de Oliveira, cumprindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do Código de Processo Civil. 8.
Registro que a Curatela que ora se concede ao Requerente tem validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, caso haja necessidade. 9.
Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, nomeio o perito/psiquiatra, para proceder exame de verificação da higidez mental do Interditando, Dr.
Alex Soares de Melo (CREMEB 33.885) para promover o exame de verificação da higidez mental dele, na sua residência devido a sua ausência de mobilidade, no local onde se encontra, que é: loteamento Jardim Tropical, nº 125, Águas de Olivença, Ilhéus/BA, CEP.: 45.674-999, que servirá, independentemente de compromisso. 10.
Intime-se o perito nomeado para promover a perícia, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo à seguinte indagação: se o Periciando, por motivo de transtorno mental, perturbação ou desenvolvimento mental incompleto, não tem efetivamente condições de dirigir a própria vida, bem como de exercer os atos da vida civil, no local onde se encontra o Interditando. 11 .
Intime-se o Requerente para ciência do agendamento na data de 08 de agosto de 2024, a partir das 15:00, a fim de ser realizado a perícia de higidez física e mental do Interditando.
Int. e cumpra-se.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 19 de junho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
21/06/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/05/2024 12:14
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
18/05/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
15/05/2024 18:00
Expedição de despacho.
-
15/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:29
Desentranhado o documento
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05/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:59
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 21/03/2024 16:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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26/03/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2024 06:24
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
03/03/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:29
Nomeado perito
-
09/02/2024 15:25
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
09/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/02/2024 15:19
Expedição de despacho.
-
30/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:46
Conclusos para despacho
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28/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
04/12/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 07:06
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 21/03/2024 16:30 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS.
-
27/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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