TJBA - 8004436-71.2022.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:05
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 15:05
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 15:24
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 15:24
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
29/08/2025 10:45
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 08:42
Negado seguimento a Recurso
-
20/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:55
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2025 11:45
Conclusos #Não preenchido#
-
23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8004436-71.2022.8.05.0229APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPPAdvogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504)APELADO: JANICE CONCEICAO DOS SANTOSAdvogado(s): EDICARLOS DOS SANTOS BRITO (OAB:BA71709 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 4 de julho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
04/07/2025 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
30/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
30/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2025 08:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/06/2025 02:06
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 19:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
-
28/04/2025 18:02
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
23/04/2025 13:18
Solicitado dia de julgamento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 8004436-71.2022.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Janice Conceicao Dos Santos Advogado: Edicarlos Dos Santos Brito (OAB:BA71709-A) Apelante: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485-A) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004436-71.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO APELADO: JANICE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s):EDICARLOS DOS SANTOS BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DE OBRA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA (180 DIAS).
PRECEDENTES DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS IMEDIATA E SEM PARCELAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
PERTINÊNCIA.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 971 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS DA CONCLUSÃO DA OBRA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA: Ao contrário do alegado, a Magistrada anunciou a conclusão dos autos para julgamento através do ID 73932133, quando realizada audiência, e a parte acionada, não requereu o depoimento da autora ou qualquer outra providência, mantendo-se inerte.
Portanto não se verifica o cerceamento de defesa. 2.
MÉRITO: 2.1.
Consta dos autos que a Apelada adquiriu em 17 de dezembro de 2016, um imóvel descrito na modalidade de loteamento, Lote de nº 12 da Quadra 12, localizado no Município de Santo Antônio de Jesus (BA), com a finalidade RESIDENCIAL, no valor de R$ 62.838,24 (sessenta e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), com data de entrega prevista para dezembro de 2018 nos termos da Cláusula 7.1.1, ID 73931112, sendo admitida a cláusula de tolerância, Cláusula 8.1.
O prazo de entrega do imóvel, contudo, não foi cumprido pela ré, correspondendo tal atraso ao ilícito contratual que deu ensejo à presente ação.
O Egrégio STJ tem entendido pela legalidade e razoabilidade da cláusula de tolerância, destaca-se que, por analogia, este é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965), e também é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC), já que, no mercado imobiliário, eventualmente, ocorre prorrogação na data de conclusão da obra, em razão de acontecimentos imprevisíveis inerentes a este tipo de atividade comercial.
Em análise à matéria, essa Corte no julgamento do Tema 996 fixou as seguintes teses: “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". 2.2.
Pertinente a inversão da cláusula penal, tendo em vista a inadimplência do apelado, que não entregou o imóvel no termo apropriado.
Conforme a tese firmada no julgamento do Tema 971 do STJ, pela qual “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” 2.3.
Para o reconhecimento da existência de dano moral faz-se necessária a demonstração de que houve prática de ilícito e que este excedeu o simples descumprimento contratual, gerando dano não limitado à esfera patrimonial da autora, o que, a toda evidência, restou demonstrado no caso presente, uma vez que a recorrente informou nos autos a conclusão da obra.
Quanto ao valor indenizatório, a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se apta ao ressarcimento do dano, sem causar injusto prejuízo ou enriquecimento ilícito.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE REJEITADA.
APELO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8004436-71.2022.8.05.0229, de Salvador, em que são apelantes, LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e, apelada, JANICE CONCEICAO DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça -
15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 EMENTA 8004436-71.2022.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Janice Conceicao Dos Santos Advogado: Edicarlos Dos Santos Brito (OAB:BA71709-A) Apelante: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485-A) Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004436-71.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO APELADO: JANICE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s):EDICARLOS DOS SANTOS BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DE OBRA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA (180 DIAS).
PRECEDENTES DO STJ.
MORA CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS IMEDIATA E SEM PARCELAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
PERTINÊNCIA.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 971 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS DA CONCLUSÃO DA OBRA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA: Ao contrário do alegado, a Magistrada anunciou a conclusão dos autos para julgamento através do ID 73932133, quando realizada audiência, e a parte acionada, não requereu o depoimento da autora ou qualquer outra providência, mantendo-se inerte.
Portanto não se verifica o cerceamento de defesa. 2.
MÉRITO: 2.1.
Consta dos autos que a Apelada adquiriu em 17 de dezembro de 2016, um imóvel descrito na modalidade de loteamento, Lote de nº 12 da Quadra 12, localizado no Município de Santo Antônio de Jesus (BA), com a finalidade RESIDENCIAL, no valor de R$ 62.838,24 (sessenta e dois mil e oitocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), com data de entrega prevista para dezembro de 2018 nos termos da Cláusula 7.1.1, ID 73931112, sendo admitida a cláusula de tolerância, Cláusula 8.1.
O prazo de entrega do imóvel, contudo, não foi cumprido pela ré, correspondendo tal atraso ao ilícito contratual que deu ensejo à presente ação.
O Egrégio STJ tem entendido pela legalidade e razoabilidade da cláusula de tolerância, destaca-se que, por analogia, este é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965), e também é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC), já que, no mercado imobiliário, eventualmente, ocorre prorrogação na data de conclusão da obra, em razão de acontecimentos imprevisíveis inerentes a este tipo de atividade comercial.
Em análise à matéria, essa Corte no julgamento do Tema 996 fixou as seguintes teses: “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". 2.2.
Pertinente a inversão da cláusula penal, tendo em vista a inadimplência do apelado, que não entregou o imóvel no termo apropriado.
Conforme a tese firmada no julgamento do Tema 971 do STJ, pela qual “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” 2.3.
Para o reconhecimento da existência de dano moral faz-se necessária a demonstração de que houve prática de ilícito e que este excedeu o simples descumprimento contratual, gerando dano não limitado à esfera patrimonial da autora, o que, a toda evidência, restou demonstrado no caso presente, uma vez que a recorrente informou nos autos a conclusão da obra.
Quanto ao valor indenizatório, a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se apta ao ressarcimento do dano, sem causar injusto prejuízo ou enriquecimento ilícito.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE REJEITADA.
APELO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8004436-71.2022.8.05.0229, de Salvador, em que são apelantes, LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e, apelada, JANICE CONCEICAO DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça -
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JANICE CONCEICAO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:41
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
20/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 08:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
14/02/2025 01:13
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:42
Conhecido o recurso de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 15:54
Conhecido o recurso de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 15:29
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 19:28
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
-
20/01/2025 18:59
Solicitado dia de julgamento
-
28/11/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8174415-36.2022.8.05.0001
Jussara Palmeira de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Frederico Gentil Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2022 18:21
Processo nº 8000593-47.2024.8.05.0191
Indira Rodrigues de Freitas Silva
Pedro Joaquim de Freitas
Advogado: Jackson Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 12:24
Processo nº 8005277-22.2023.8.05.0103
Carlos Victor da Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Thiago Amado Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:28
Processo nº 8002517-52.2021.8.05.0271
Joilson Almeida Santos dos Anjos
Benedito Rosario dos Anjos
Advogado: Cesar Augusto Guerra Picinalli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2021 15:24
Processo nº 8004436-71.2022.8.05.0229
Janice Conceicao dos Santos
Loteamento Portal Residence Spe LTDA - E...
Advogado: Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2022 16:23