TJBA - 8002545-49.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 20:53
Expedição de intimação.
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06/07/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 17:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY em 01/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:37
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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15/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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12/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 22:48
Conclusos para decisão
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31/05/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497079065
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31/05/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 09:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:31
Expedição de decisão.
-
18/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 22:25
Conclusos para decisão
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17/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY em 03/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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14/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002545-49.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ana Cristina Almeida Santos Nery Advogado: Jaqueline Dos Santos Almeida (OAB:BA64533) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002545-49.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY Advogado(s): JAQUELINE DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA64533) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, alegando, em síntese, que em 02/08/2021 foi surpreendido com um crédito em sua conta, depositado pelo acionado, no montante de R$ 3.259,18 (três mil e duzentos e cinquenta e nove reais vírgula dezoito centavos), referente a um contrato de empréstimo.
Nega a celebração da aludida avença e alega a ocorrência de fraude.
Pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, com a consequente devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência, condicionada ao depósito do valor creditado na conta da autora, para determinar que a parte acionada promovesse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária ID 136689863.
A parte autora comprovou o depósito da quantia creditada em sua conta ID 141992884.
Audiência de conciliação infrutífera ID 185980108.
O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, sustentando que a contratação do empréstimo é válida e regular.
Exibiu os seguintes documentos para corroborar a tese defensiva: cópia do contrato supostamente assinado pela requerente, cópia dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação e comprovante de transferência.
Discorreu sobre a validade do contrato, tendo em vista a comprovação de que os valores foram disponibilizados à autora e de que todas as normas para a celebração do negócio foram observadas.
Impugnou o pedido de restituição de valores.
Argumentou sobre a inexistência de abalos de esfera extrapatrimonial capazes de gerar o dever de indenizar.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a compensação da condenação com o valor creditado na conta da autora.
Por fim, insurgiu-se quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e documentos apresentados, ratificando as pretensões inicialmente formuladas, referindo que a assinatura constante nos documentos acostados pelo acionado não é sua, bem como apontou a existência de divergências quanto ao seu estado civil e endereço.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, somente a autora se manifestou requerendo a realização de perícia ID 218066424.
Manifestação intempestiva do acionado, requerendo a produção de prova pericial ID 410044901.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
No mais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, porquanto não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o acionado contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Cinge-se a controvérsia do presente feito na alegação da parte autora de que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciários, oriundos de contrato de empréstimo, os quais refere não ter celebrado, requerendo a declaração de inexistência, bem como a restituição em dobro das parcelas cobradas indevidamente e a condenação pelos abalos morais sofridos.
O banco demandado, a seu turno, trouxe aos autos cópia do contrato celebrado pela autora, sendo objeto da lide a Cédula de Crédito Bancário n.º 817609759, motivo pelo qual alega que os descontos se deram de forma legítima e lícita, bem como levando-se em conta que o valor foi disponibilizado à autora.
Frisa-se que a parte autora desde o princípio impugnou a celebração do negócio, já apontando a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Contudo, intimado sobre o interesse na produção de outras provas, o banco acionado manifestou-se mais de um ano depois, requerendo a realização da aludida prova.
Nesse ínterim, urge ressaltar que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência de manifestação quando da intimação para especificação das provas, configura hipótese de preclusão de tal direito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1586247 - GO (2019/0282500-5) (grifou-se) A despeito de não ter sido realizada a prova pericial, consigna-se que de acordo com princípio do (livre) convencimento motivado, o Juiz não fica adstrito ao laudo, podendo julgar de acordo com outros elementos de convicção, e no presente caso o conjunto probatório produzido nos autos milita a favor da tese autoral de negativa de contratação, porquanto além da impugnação à assinatura, a parte apontou a existência de outras divergências na documentação, bem como ajuizou em tempo hábil a presente demanda, de modo que reconheço a verossimilhança nas alegações da autora e a boa-fé em sua narrativa.
Dessa forma, sopesados os elementos produzidos nos autos, tenho que não restou demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado.
Assim, considerando que a parte demandada responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, forte no artigo 14 do CDC, conclui-se pela inexistência do contrato de empréstimo consignado, prosperando a tese autoral.
A jurisprudência é farta no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos semelhantes.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DESCONTOS DE PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, REFERENTES a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A PARTE AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
IMPUGNAÇÃO NA RÉPLICA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II DO CPC/2015.
OPORTUNIZAÇÃO AO RÉU PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO E PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR.
PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO RÉU.
ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dA autorA.
ART. 373, ii DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PERTINÊNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. multa por litigância de má-fé.
Cabimento.
Indenização.
Descabimento. inexistência de efetivo dano ou prejuízo da parte autora.
Arts. 80, II e 81 do CPC.
Apelação cível conhecida e provida em parte.
Sentença reformada.
Número do Processo: 0504070-81.2016.8.05.0113 Data de Publicação: 05/09/2020 Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL Relator(a):2 VICE-PRESIDENTE Classe: Apelação (grifou-se) Ainda, considerando a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a irregularidade na consignação no benefício previdenciário de parcelas que não eram devidas pela autora, deverá o demandado restituir-lhe o valor das parcelas debitadas.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do §1º do art. 42 do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não necessita de demonstração de má-fé, de modo subjetivo.
Neste sentido são as teses firmadas no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, in verbis: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Exclui-se, portanto, a necessidade de demonstração de dolo, bastando que se verifique se foi ou não contrária à boa-fé objetiva.
Na espécie, entendo que não restou demonstrado o elemento subjetivo – dolo – mas considero evidenciada a violação da boa-fé objetiva, uma vez que não restou demonstrada a regular contratação do serviço pela consumidora.
Dessa forma, a autora faz jus a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
No que tange aos danos morais, a mesma sorte socorre à autora, porquanto ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, tenho que a fraude na contratação de empréstimo privou a pensionista de perceber a integralidade dos seus rendimentos, é suficiente para caracterizar a lesão imaterial, tratando-se de privação de verba de natureza alimentar.
Nesse diapasão: RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO DA CONTA DA AUTORA.
DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DECISÃO INTEGRATIVA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Número do Processo: 0001896-86.2022.8.05.0230 Data de Publicação: 29/03/2023 Órgão Julgador: QUARTA TURMA RECURSAL Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO Classe: Recurso Inominado (grifou-se) No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão do ID 136689863; b) declaro inexistente o contrato n.º 817609759 e determino o cancelamento das cobranças das parcelas; c) condeno o demandado à devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente, a serem atualizadas monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ; d) condeno o acionado a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º, do CPC, em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Retifique-se o polo passivo conforme requerido no ID 188796579 - Pág. 2.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte demandada alusivo aos valores dos empréstimos contestados (depositados pela autora em juízo).
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 19 de junho de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
19/06/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2023 18:56
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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16/12/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
13/12/2023 22:44
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 18:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY em 29/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:31
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:31
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 01:24
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
24/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
14/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 04:11
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
-
06/07/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 11:02
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 15/03/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
14/03/2022 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2021 00:47
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY em 06/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 22:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALMEIDA SANTOS NERY em 06/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 13:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
-
26/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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25/09/2021 11:31
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
25/09/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:49
Expedição de ato ordinatório.
-
13/09/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:57
Audiência Audiência CEJUSC designada para 15/03/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
13/09/2021 10:56
Expedição de decisão.
-
13/09/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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