TJBA - 0081211-94.2010.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0081211-94.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marcelo Santos Lima Me Advogado: Danillo Augusto De Carvalho Cardoso (OAB:BA28639) Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Executado: Orlando Carneiro Lima Executado: Gleidecelma Santos Lima Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Betha Brito Nova (OAB:BA17391) Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Advogado: Rodrigo Brito Da Nova (OAB:BA24103) Decisão: Processo nº: 0081211-94.2010.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: Marcelo Santos Lima Me e outros (2) DECISÃO A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional.
Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos.
Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
SALVADOR (BA), terça-feira, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 06:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0081211-94.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marcelo Santos Lima Me Advogado: Danillo Augusto De Carvalho Cardoso (OAB:BA28639) Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Executado: Orlando Carneiro Lima Executado: Gleidecelma Santos Lima Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Betha Brito Nova (OAB:BA17391) Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632) Advogado: Rodrigo Brito Da Nova (OAB:BA24103) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0081211-94.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: Marcelo Santos Lima Me e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Carta com A.R./ Domicílio Eletrônico), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Salvador, 19 de junho de 2024.
MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário -
19/06/2024 20:09
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:36
Decorrido prazo de Marcelo Santos Lima Me em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:36
Decorrido prazo de ORLANDO CARNEIRO LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:36
Decorrido prazo de GLEIDECELMA SANTOS LIMA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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13/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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08/07/2023 17:52
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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06/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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19/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2023 17:57
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2022 00:00
Publicação
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13/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
-
18/05/2021 00:00
Publicação
-
14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2021 00:00
Mero expediente
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07/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2020 00:00
Publicação
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16/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/02/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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05/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2018 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/10/2014 00:00
Recebimento
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06/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2014 00:00
Petição
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06/02/2014 00:00
Recebimento
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09/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2013 00:00
Petição
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09/04/2013 00:00
Petição
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13/05/2011 12:32
Conclusão
-
13/05/2011 12:27
Petição
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12/04/2011 10:37
Conclusão
-
12/04/2011 10:34
Petição
-
12/04/2011 10:26
Petição
-
07/04/2011 10:45
Protocolo de Petição
-
14/03/2011 18:38
Protocolo de Petição
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11/03/2011 13:50
Conclusão
-
11/03/2011 10:46
Protocolo de Petição
-
03/03/2011 08:48
Documento
-
01/03/2011 11:37
Protocolo de Petição
-
01/03/2011 10:54
Protocolo de Petição
-
25/02/2011 11:53
Documento
-
25/02/2011 10:37
Protocolo de Petição
-
25/02/2011 10:30
Protocolo de Petição
-
25/02/2011 10:29
Protocolo de Petição
-
25/02/2011 10:28
Protocolo de Petição
-
25/02/2011 10:14
Protocolo de Petição
-
25/02/2011 01:47
Publicado pelo dpj
-
24/02/2011 12:33
Enviado para publicação no dpj
-
23/02/2011 14:46
Expedição de documento
-
23/02/2011 14:46
Mero expediente
-
23/02/2011 14:45
Conclusão
-
23/02/2011 14:45
Expedição de documento
-
23/02/2011 14:45
Petição
-
23/02/2011 14:44
Petição
-
23/02/2011 14:43
Mero expediente
-
21/02/2011 18:03
Protocolo de Petição
-
18/02/2011 15:52
Protocolo de Petição
-
17/02/2011 13:11
Conclusão
-
10/02/2011 14:18
Documento
-
09/02/2011 20:50
Mandado
-
13/01/2011 15:33
Expedição de documento
-
07/01/2011 09:51
Remessa
-
07/01/2011 09:51
Expedição de documento
-
16/12/2010 07:01
Remessa
-
16/12/2010 01:31
Publicado pelo dpj
-
15/12/2010 12:22
Enviado para publicação no dpj
-
14/12/2010 17:17
Mero expediente
-
02/12/2010 17:01
Conclusão
-
01/12/2010 17:00
Protocolo de Petição
-
01/12/2010 16:59
Recebimento
-
24/11/2010 12:07
Entrega em carga/vista
-
23/11/2010 01:13
Publicado pelo dpj
-
22/11/2010 14:49
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2010 14:16
Ato ordinatório
-
03/11/2010 13:45
Mandado
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26/10/2010 13:29
Mandado
-
26/10/2010 10:22
Expedição de documento
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20/10/2010 01:43
Publicado pelo dpj
-
19/10/2010 14:03
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2010 13:35
Remessa
-
30/09/2010 14:57
Mero expediente
-
22/09/2010 07:12
Conclusão
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21/09/2010 12:25
Processo autuado
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21/09/2010 12:25
Recebimento
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15/09/2010 10:33
Remessa
-
14/09/2010 17:04
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2010
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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