TJBA - 8000140-47.2024.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:08
Conclusos para decisão
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15/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:40
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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31/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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31/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-47.2024.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: MILLENA FIGUEIREDO MOTA Advogado(s): VALERIA ARGOLO COUTO (OAB:BA66242), VANUSA SANTOS CORREIA (OAB:BA52478) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil (CPC), faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer. 5.
O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o "protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental", típicos de petições iniciais e contestações poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6.
Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ou irrelevantes. 7.
Portanto, justifiquem o quanto requererem. 8.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 9.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. 10.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio poderá implicar em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. 11.
Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se, voltando à conclusão.
Intimações e diligências necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Terezinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Terezinha-BA -
25/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 20:47
Decorrido prazo de VALERIA ARGOLO COUTO em 20/02/2025 23:59.
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23/04/2025 20:47
Decorrido prazo de VANUSA SANTOS CORREIA em 20/02/2025 23:59.
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14/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 21:41
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:58
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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11/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:39
Expedição de citação.
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28/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a MILLENA FIGUEIREDO MOTA - CPF: *63.***.*96-00 (AUTOR).
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04/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VANUSA SANTOS CORREIA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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21/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a MILLENA FIGUEIREDO MOTA - CPF: *63.***.*96-00 (AUTOR).
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12/04/2024 19:33
Decorrido prazo de VALERIA ARGOLO COUTO em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 23:26
Decorrido prazo de VANUSA SANTOS CORREIA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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14/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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