TJBA - 8000616-10.2022.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:50
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490536161
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29/05/2025 14:50
Determinado o arquivamento definitivo
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29/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:50
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490536161
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02/04/2025 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:39
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000616-10.2022.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Angela Maria Santos Ferreira Costa Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B) Autor: Jenilza Chaves Pereira Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B) Autor: Adilson Martins Dos Santos Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B) Reu: Municipio De Itabela Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000616-10.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: ANGELA MARIA SANTOS FERREIRA COSTA e outros (2) Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-B) REU: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por ANGELA MARIA SANTOS FERREIRA COSTA, JENILZA CHAVES PEREIRA SANTOS e ADILSON MARTINS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABELA, todos qualificados nos autos.
Aduzem os Autores, em apertada síntese, que são servidores do Município de Itabela/BA e exercem função de professor.
Alegam que, mediante o decreto municipal número 1.153/06, foi concedido o enquadramento dos requerentes, com aumento de sua jornada semanal de 20 para 40 horas semanais.
Relatam que “o Município, sem o devido processo legal, sem se quer respeitar o quanto previsto no artigo 27º da Lei 341/2007, sem prévio aviso, na data de 22/08/2017, através do Decreto 325/2017 REVOGOU o enquadramento dos Requerentes”.
Aduzem, ainda, que o decreto 325/2017 “foi revogado por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 8000311- 02.2017.8.05.0111”.
Assim, no mérito, pugnaram pela procedência da ação, para condenar o requerido ao devido enquadramento e consequente restabelecimento da jornada de trabalho dos Requerentes em 40 horas, inclusive, mantendo as lotações anteriores ao Decreto 325, ora atacado.
Pleiteiam, ainda, a condenação do Município no pagamento das diferenças salariais e suas repercussões nas vantagens e gratificações percebidas pelos Requerentes, relativa à extensão de jornada reduzida, desde agosto de 2017 até o presente mês, e os meses vencidos e vincendos, através de cálculos que serão apresentados quando da liquidação de Sentença.
Intimadas para comprovarem a alegação de hipossuficiência, os Requerentes comprovaram o pagamento das custas processuais (220481565).
Recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida na decisão de ID 235861906.
Contestação do Município de Itabela no ID 298726472 em que arguiu, preliminarmente, prescrição.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilegal ou abuso de poder, bem como a irregularidade na edição do decreto que 1.153/2016.
Impugnação a contestação no ID 378508275.
Intimadas para informar sobre a produção de mais provas, os Requerentes manifestaram negativamente e o Requerido manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
I - PRELIMINARES Inicialmente, o pedido de reunião desta ação com o processo 8000311-02.2017.8.05.0111 deve ser indeferido.
Dos fólios, verifico que aquela ação teve seu julgamento de mérito transitado em julgado.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, por meio da edição do enunciado 235 de súmula, que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
In casu, transitada em julgada a sentença proferida nos autos de número 8000311-02.2017.8.05.0111, rejeito o pedido de reunião dos processos.
Dito isso, passo a análise da prescrição.
O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a fazenda pública é de cinco anos, nos termos do artigo 1ª do Decreto 20.910/32: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1431146 PR 2013/0373446-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) No caso dos autos, o decreto 325/2017 foi editado em 22 de agosto de 2017 e a presente ação distribuída em 12 de julho de 2022.
Portanto, não ultrapassados cinco anos entre a edição do decreto e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
Desta forma, rejeito a alegação de prescrição aventada pela parte requerida.
Inexistindo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, passo a análise do mérito.
II - MÉRITO Na exordial, os Autores buscam a revogação dos efeitos do Decreto número 325/2017, cuja legalidade foi objeto do Mandado de Segurança número 8000311-02.2017.8.05.0111, em trâmite neste Juízo, em fase de cumprimento de sentença.
Vejamos a parte dispositiva da sentença dos autos 8000311-02.2017.8.05.0111: “DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, acolho a impetração e concedo a segurança pleiteada, para o fim de suspender os efeitos do Decreto nº 325/2017, restabelecendo os efeitos do Decreto anterior nº 1031/16, determinando à autoridade coatora que restabeleça a jornada semanal de 40h em favor dos impetrantes, com os consectários salariais daí decorrentes.
Condeno o Município de Itabela a pagar as diferenças salariais devidas aos impetrantes em razão da redução ilegal da jornada de trabalho, desde a data da impetração (08.09.2017), com acréscimo de juros de mora e correção monetária na forma do quanto decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947.
No direito administrativo vigora o princípio da legalidade, impondo a Administração Pública obediência estrita à lei, não sendo possível contrariar os dispositivos legais, sob pena de estarem sob o manto da ilegalidade.
Nesse sentido, o artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil, assegura ao litigantes o contraditório e a ampla defesa.
Artigo, 5º, LV da CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Em outras palavras, todos aqueles que têm pretensão a ser deduzida em processo, seja judicial, seja administrativo, têm direito de invocar o princípio do contraditório a seu favor, para reagir aos atos que lhes são desfavoráveis.
In casu, os requerentes alegam que o Município de Itabela, "sem o devido processo legal, sem se quer respeitar o quanto previsto no artigo 27º da Lei 341/2007, sem prévio aviso, na data de 22/08/2017, através do Decreto 325/2017 REVOGOU o enquadramento dos Requerentes.
Desta forma está comprovado que o município Requerido através de seu gestor municipal, sem o devido processo legal, sem garantir aos Requerentes o Direito Constitucional de ampla defesa, sumariamente, através da Portaria nº 325 de 22/08/2017 revogou os enquadramento já realizado".
O Município de Itabela/BA, em sede de contestação, teceu comentários sobre a (i)legalidade do decreto Decreto nº 1.153/2016 e da faculdade do Município em manter os requerentes com carga horária de 40 horas, mas nada disse quanto a regularidade do processo administrativo que resultou no decreto revogador.
Ademais, o Requerido sequer afirma que houve processo administrativo prévio à edição do decreto número 325/2027, citando apenas a edição da portaria nº. 07 de 18 de abril de 2017, dispondo sobre a quantidade de vagas para fins de enquadramento.
Ressalta-se que a portaria não foi apresentada aos autos.
Desta feita, resta evidente que o Município de Itabela cassou vantagens dos requerentes, concedidas através do decreto 1.153/06, sem lhes oportunizar o direito de defesa, posto que o Decreto 325/2017 foi editado, sem prévio processo administrativo, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Insta mencionar que, neste processo, está em análise a legalidade do procedimento administrativo que culminou com decreto 325/2017, que, ao revogar o decreto 1.153/06, cassou direitos e vantagens dos requerentes e não o direito individual ao reenquadramento.
Em resumo, constata-se que o Município de Itabela, depois de reconhecer direito ao enquadramento previsto nos artigos 17 e 18 da Lei Municipal 0414/2000, decidiu revogar o decreto número 1.153/06, sem antes ouvir Requerentes, em dissonância com o devido processo legal.
Ainda, como o resultado da ação 8000311-02.2017.8.05.0111, têm-se a suspensão dos efeitos do decreto número 325/2017 em relação aos impetrantes daquela ação mandamental.
Entretanto, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia dos servidores públicos, não é permitido que o decreto nº 325/2017 permaneça produzindo efeitos para apenas partes dos servidores atingidos, tendo em vista que a causa da ilegalidade reconhecida é comum a todos.
Nesse espeque, o decreto não pode ter seus efeitos suspensos, em relação a alguns dos professores, e manter-se eficaz em relação aos demais, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que regem o Direito Administrativo.
Dito isso, acolho a alegação de ilegalidade na edição do Decreto número 325/2017, para fins de revoga-lo.
Reconhecida a ilegalidade do decreto revogador, deve ser restabelecida a vigência do decreto número 1.153/06, Assim, assiste razão aos autores quanto aos pedidos de reenquadramento e condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais, desde a edição do ato ilegal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos Autores, para REVOGAR o decreto 325/2017, restabelecendo o decreto 1.153/06, determinando ao MUNICÍPIO DE ITABELA que restabeleça o enquadramento de Angela Maria Santos Ferreira Costa, Jenilza Chaves Pereira e Adilson Martins dos Santos.
CONDENO o Município de Itabela a pagar as diferenças salariais devidas aos autores, em virtude da redução ilegal da jornada de trabalho, desde a data de edição do ato ilegal, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma do quanto decidido pelo STF no Recurso Extraordinário de nº 870.947 e pela taxa SELIC após dezembro de 2021 (EC 113/21).
O valor da condenação ao pagamento das diferenças salarias deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, pois demanda a apresentação de novos documentos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorário de sucumbência a serem fixados na liquidação da sentença (artigo 85, §4, II do CPC).
Sem custas remanescentes em virtude da isenção da sucumbente.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 19 de junho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
19/06/2024 21:51
Expedição de intimação.
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19/06/2024 11:41
Expedição de intimação.
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19/06/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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22/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 11:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 30/06/2023 23:59.
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31/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:30
Expedição de intimação.
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22/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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30/03/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2023 07:19
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/01/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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09/01/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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09/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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13/12/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:11
Expedição de citação.
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09/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 03:45
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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30/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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21/09/2022 10:05
Expedição de citação.
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21/09/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2022 20:09
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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18/07/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 19:10
Conclusos para decisão
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12/07/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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