TJBA - 8000335-88.2022.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 22:17
Juntada de Certidão óbito
-
15/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:13
Decorrido prazo de JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES em 22/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:13
Decorrido prazo de ROSA LIMA DE ARAUJO CASTRO em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:18
Decorrido prazo de MARCILIO DE AGUIAR PORTARO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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22/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
22/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
22/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 13:43
Juntada de Alvará judicial
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO 8000335-88.2022.8.05.0035 Despejo Jurisdição: Caculé Reu: Eugenio Brito Alves Advogado: Marcilio De Aguiar Portaro (OAB:SP243537) Autor: Dalila Lima De Araujo Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:BA46186) Advogado: Rosa Lima De Araujo Castro (OAB:BA41462) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000335-88.2022.8.05.0035.
Trata-se de ação proposta por DALILA LIMA DE ARAUJO, contra EUGENIO BRITO ALVES.
Foi CONCEDIDO o despejo liminar, independente de caução, devendo o locatário desocupar o imóvel espontaneamente, no prazo de 15(quinze) dias, contados da intimação, sob pena de despejo forçado, inteligência da norma inserta no artigo 59, § 1º da Lei 8.245/91, decisão de id n. 209802577.
O réu foi citado para desocupar em 15 dias, sob pena de despejo forçado, 216273774, contudo, a parte autora comunicou que o réu não desocupou, petição de id retro.
Assim, DETERMINO a imediata expedição de mandado de despejo forçado, requisitando-se auxílio de força policial, se houver necessidade.
Adotem-se as diligências pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 6 de fevereiro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
19/06/2024 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:35
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
09/02/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 11:18
Expedição de citação.
-
06/02/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 05:18
Decorrido prazo de JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:20
Juntada de ata da audiência
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03/08/2022 14:19
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 03/08/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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28/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 08:48
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 05:38
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 09:49
Expedição de citação.
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04/07/2022 09:18
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 03/08/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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04/07/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 16:47
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:27
Decorrido prazo de DALILA LIMA DE ARAUJO em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:44
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 05:52
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
26/05/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
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16/05/2022 04:42
Decorrido prazo de DALILA LIMA DE ARAUJO em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/04/2022 12:46
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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22/04/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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