TJBA - 8135948-56.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ELIZABETE GARCEZ em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:49
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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30/10/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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16/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8135948-56.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elizabete Garcez Advogado: Rosemeire Da Silva Monteiro (OAB:BA48688) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135948-56.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIZABETE GARCEZ Advogado(s): ROSEMEIRE DA SILVA MONTEIRO (OAB:BA48688) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais,a proposta por ELIZABETE GARCEZ, em desfavor da BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos e por contudo de advogado, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e cpf inseridos indevidamente nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito desconhecido, proveniente de empréstimo não solicitado, entre outras ponderações.
Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais combinado com a declaração da inexistência do débito ora combatido.
Gratuidade da justiça e tutela de urgência deferidas, consoante decisão de ID 88707546.
Petição da requerida de ID 90862246, informando o cumprimento da liminar.
Devidamente citada, a requerida apresentou defesa indireta de ID 92845466, ventilando, prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista ter havido regular contratação do negócio jurídico ora combatido, empréstimo, e após, refinanciamento de dívida.
Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Petição da requerida de ID 92899920, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Réplica de ID 95252410, alegando intempestividade da contestação.
Despacho de ID 95365190, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido pela demandada em ID 95576649 pelo enfrentamento imediato do mérito.
Prazo retro in albis para a parte autora, certidão de ID 104803968.
Sentença de ID 210457761.
Petição da parte autora interpondo recurso de apelação, ID 112528966 - recurso provido, ID 180583491, sentença combatida, determinado retorno dos autos para realização de prova pericial.
Despacho de ID 180851718, nomeando perito.
Laudo pericial de ID 202377445 - manifestação de ID 210517590, pela parte autora; ID 210517590, pela demandada.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de decretação da revelia por ser intempestiva contestação, do exame dos autos, não vislumbro a ocorrência da contumácia processual, posto restar juntada tempestivamente a contestação nos moldes do art. 231, I do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
Mandato.
Ação de Danos Morais.
Sentença de Procedência.
Inconformismo de ambas as Partes.
Acolhimento da Apelação do Réu, restando prejudicado o Recurso da Autora.
Revelia.
Inocorrência.
Contestação protocolada dentro do prazo.
Cerceamento de Defesa configurado.
Peça apresentada dentro do prazo de acordo com as regras de contagem de prazos.
Inteligência dos artigos 219 e 224, CPC.
Revelia afastada.
Contestação tempestiva.
No entanto, impossibilidade de análise do mérito nesta Instância, porque não há causa madura para imediato Julgamento.
Sentença anulada.
RECURSO DO RÉU PROVIDO, PARA ANULAR A R.
SENTENÇA proferida, a fim de determinar o retorno da presente Ação à Comarca de Origem, para apreciação da Contestação e produção de eventuais provas que se entenderem cabíveis.
JULGA-SE PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. (TJ-SP 10023007120168260481 SP 1002300-71.2016.8.26.0481, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 30/08/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2017)”.
Ressaltos nossos.
Assim sendo, resta indeferido o pedido de decretação de revelia.
Passo seguinte, quanto à prejudicial de mérito de prescrição, rechaço-a, tendo em vista que em razão da incidência do CDC o prazo prescricional quanto ocorrente fato do serviço não corresponde àquele apontado pela demandada em sede de defesa, mas sim ao quinquenal albergado no art. 27 do diploma retro narrado.
Nesse caminho: “CIVIL.
CDC.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NAS AÇÕES ONDE SE DISCUTE DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14, CAPUT E ART. 27, TODOS DO CDC.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º DO CPC.
INSTITUIÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
ART. 37, § 1º DO CDC.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A reparação civil por defeito relativo à prestação de serviço, sujeita-se ao prazo estabelecido no art. 27 do CDC.
Se a propositura da ação se deu em 4/2/2016 e se o ilícito começou a ser praticado em 19/1/2013 (data da expedição do diploma), não há que se falar em prescrição, eis que a ação foi proposta antes do término do lapso prescricional quinquenal.Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 487, II, do CPC), o tribunal decide desde logo o mérito quando constada a ocorrência de vício sanável, conforme disposição do art. 1.013, § 4º do CPC.O art. 5º da Resolução nº 1.010/2005 - CONFEA, em vigor à época do ingresso da reclamante no curso de tecnólogo em construção de edifícios (2008), previu, dentre outras, como atribuição dos profissionais inseridos no sistema CONFEA/CREA, a elaboração e assinatura de projetos, de acordo com a sua área de atuação específica, razão pela qual a faculdade reclamada teria veiculado publicidade com essa informação, conforme narrado na inicial.
Com a entrada em vigor da Resolução nº 1.040/2012 - CONFEA, foram suspensos os termos da Resolução nº 1.010/2005 - CONFEA, não mais sendo permitida a elaboração e assinatura de projetos pelos tecnólogos em construção de edifícios.
Neste contexto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela requerida, vez que, à época do processo seletivo do qual participou a autora, havia permissão para que os tecnólogos em construção de edifícios elaborassem e assinassem projetos, não restando configurada, portanto, a alegada publicidade enganosa. É da inteligência do artigo 33, da Lei 9.099/95 que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, pelo que, não logrando a reclamante comprovar a alegada propaganda enganosa veiculada pela faculdade ré, deve ser julgado improcedente a pretensão.
Precedente Turma Recursal:[RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0042628-21.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Abril de 2017; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0042624-81.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Março de 2017; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0057366-14.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Fevereiro de 2017.] Recurso conhecido e, em parte, provido, para declarar a ausência de prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. (TJ-AP - RI: 00056077420168030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 13/06/2017, Turma recursal)”.
Ressaltos não originais.
Considerando que o evento danoso se deu em 20 de julho de 2017 e a presente demanda somente fora ofertada em 01 de dezembro de 2020 não observo a ocorrência da prescrição em testilha.
No mérito, o cerne da questão cinge-se em aferir se legal a negativação realizada em nome da autora, em virtude de inadimplência no pagamento das parcelas dos empréstimos contratados.
Aponta a parte demandante que referido negócio jurídico não fora por si diretamente requerido, entendendo, dessa forma, ser medida de direito a rescisão do contrato com a consequente condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de defesa, em resumo, pontuou a requerida a legalidade do contrato e seus consectários legais, entre outras considerações. É de se esclarecer, de início, que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed .Forense, pág. 295).
Na hipótese dos autos, adentrando ao meritum causae, constata-se que a contratação do cartão pela parte demandante resta eivada de vícios, haja vista que no momento da realização da perícia grafotécnica, foi constatada a existência de divergência nas assinaturas do contrato, consoante laudo pericial de ID 202377445, in verbis: “.
Sendo assim, após vários exames feitos, CONSTATEI QUE NÃO HÁ OS MESMOS TRAÇOS GRÁFICO entre as Peças-Padrão (firmas questionadas) e Peça-Teste (firmas de próprio punho).
Chegou esta Perita a tal conclusão em virtude de que as assinaturas NÃO partiram do punho da Senhora Elizabete Garcez, pelos elementos analisados por esta Expert nesta Peça Técnica apresentada.
Portanto, existem DIVERGÊNCIAS entre as assinaturas”.
Deste modo, acerca da regularidade da avença, deve-se pontuar que da leitura das peças do caderno processual, bem como do laudo pericial de ID 202377445, evidencia-se que a contratação da modalidade de empréstimo firmada pela parte autora ocorreu de forma fraudulenta.
Assim, diante desse panorama fático, se vislumbra vício de vontade ou dolo por parte da instituição bancária apto a justificar a tese de nulidade da contratação.
Nessa senda, deve ser declarado rescindido o contrato de empréstimo não solicitado, visto inexistir prova acerca de sua validade na adesão.
Em hipótese processual análoga: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS - OCORRÊNCIA DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido. (TJ-MS - AC: 08032948320158120004 MS 0803294-83.2015.8.12.0004, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020)”.
Destacamos.
No que tange ao dano moral, a parte Requerente se sentiu lesada em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, fato este que tivera como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para o demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Relativamente à pretensão por danos morais, verifica-se que a parte autora, em razão do flagrante defeito nos serviços da acionada, sofreu constrangimento, bem como teve a sua tranquilidade afetada e perturbada.
Sobre o tema dano moral, o Professor Inocêncio Galvão Telles entende que: “(...) se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo.
O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais (...) há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação.
A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral (...) (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375).
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “'Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...' (REsp. nº 8.768 - SP, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Barros Monteiro, em 18⁄2⁄92, DJ de 6⁄4⁄92, pág. 4499).” Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” Assim, não resta dúvida de que a conduta da acionada causou transtornos e prejuízos de ordem moral, os quais devem ser devidamente ressarcidos.
Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano.
Nessa ordem de ideias, por fim, deve a parte autora, com o fito de se evitar o enriquecimento sem causa, diligenciar a devolução da quantia indevidamente creditada em sua conta, no valor apontado no comprovante de transferência de R$ 516,21, ID 92845536, ficando, desde já, autorizada a compensação, pelo réu, do valor da sua condenação com o valor supra, vez que não houve por parte da autora depósito judicial do valor recebido.
Em hipótese processual assemelhada quanto a cobrança indevida e a forma de devolução do indébito: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Caso em que a instituição financeira requerida não demonstrou a regularidade da cobrança de empréstimo realizada em nome da autora.
Dívida que deve ser declarada inexistente.
Dano moral in re ipsa.
Repetição de Indébito.
Necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados da consumidora.
Princípio da causalidade.
Honorários advocatícios devidos.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-00, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/06/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*23-00 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 28/06/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2017)”.
Negritamos.
Tal medida visa evitar a hipótese de enriquecimento ilícito da parte autora.
Em circunstância assemelhada: “*Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência.
Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado.
Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido.
Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido.
Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.* (TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022)”.
Ressaltos Nossos.
Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, rechaçando a prejudicial de mérito de prescrição e CONFIRMANDO a tutela de urgência de ID 88707546, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou a negativação da parte autora, conforme extrato de ID 83802084.
B) CONDENAR a instituição financeira requerida, a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir do evento danoso – qual seja, julho de 2017, consoante E.
STJ nº 54 e correção monetária pelo INPC da data deste julgado; restando AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO, pelo réu, do valor da condenação com a quantia creditada na conta corrente da autora a título de contratação de empréstimo, no valor apontado no comprovante de transferência de R$ 516,21, ID 92845536.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 88707546.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa P.I.C.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
21/06/2024 19:35
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:46
Decorrido prazo de ELIZABETE GARCEZ em 20/05/2024 23:59.
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27/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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26/05/2024 17:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 21:39
Decorrido prazo de ELIZABETE GARCEZ em 20/05/2024 23:59.
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21/04/2024 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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21/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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21/04/2024 01:52
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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21/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:00
Expedição de despacho.
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18/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
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29/06/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 03:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ELIZABETE GARCEZ em 22/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
01/06/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 10:48
Expedição de intimação.
-
30/05/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:40
Juntada de laudo pericial
-
28/05/2022 09:02
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
28/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 04:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:19
Decorrido prazo de ELIZABETE GARCEZ em 10/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:58
Decorrido prazo de ELIZABETE GARCEZ em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
18/04/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:59
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:10
Juntada de petição
-
03/04/2022 17:31
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
03/04/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
25/03/2022 14:01
Juntada de intimação
-
24/03/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/07/2021 02:50
Decorrido prazo de ELIZABETE GARCEZ em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 02:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 18:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2021 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
-
04/07/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
19/06/2021 01:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2021 13:32
Publicado Sentença em 21/05/2021.
-
27/05/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
19/05/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2021 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2021 19:13
Juntada de despacho
-
14/05/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 11:58
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 13:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2021 23:59.
-
20/04/2021 13:40
Decorrido prazo de ELIZABETE GARCEZ em 26/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ELIZABETE GARCEZ em 26/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2021.
-
20/03/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
15/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
15/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
24/02/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2021.
-
12/02/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:16
Decorrido prazo de ELIZABETE GARCEZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 01:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 12:15
Publicado Decisão em 12/01/2021.
-
11/01/2021 11:14
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
11/01/2021 11:14
Juntada de carta via ar digital
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11/01/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 21:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2020 14:33
Declarada incompetência
-
01/12/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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