TJBA - 8000117-79.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502149151
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23/05/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:34
Juntada de decisão
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000117-79.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Rosimar Conceicao Da Silva Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Advogado: Valeria Anunciacao De Melo (OAB:RJ144100) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Indenização por Dano Material] n. 8000117-79.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ROSIMAR CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré no ID 446626974 em face da sentença prolatada no ID 445760246 sob o argumento de existência de omissão quanto aos consectários legais a serem aplicados no valor da condenação.
Devidamente intimado (ID 450285040), o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 461233788.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Recebo os presentes embargos para apreciação, eis que se trata de recurso próprio e tempestivo, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os acolho para reconhecer a omissão apontada.
De fato, em atenta verificação da sentença, identifico a omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal estabelecem o INPC/IBGE como índice mais adequado para a hipótese: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS JUDICIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1687207 RJ 2020/0078733-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PERTINÊNCIA.
USÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO CONSTATADA.
CORREÇÃO PELO INPC.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Quanto às alegações de omissão do acórdão no que tange à correção monetária do valor da pensão fixada, razão assiste à Embargante e valor fixado ser corrigidos pelo INPC, adotado pelo TJ-BA e por refletir melhor a desvalorização da moeda.
Embargos Declaratórios acolhidos. (TJ-BA - ED: 05680066220158050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019).
Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, devendo o dispositivo da sentença constar nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (ANAPPS), reconhecendo que os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora foram indevidos.
Condenar a ANAPPS a restituir à Autora os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 475,62 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 951,24 (novecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês desde o desembolso.
Condenar a ANAPPS a pagar à Autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão do transtorno financeiro e emocional causado pelos descontos não autorizados, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). [...]”.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/09/2024 06:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 11/06/2024 23:59.
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30/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSIMAR CONCEICAO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA ATO ORDINATÓRIO 8000117-79.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Rosimar Conceicao Da Silva Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Advogado: Valeria Anunciacao De Melo (OAB:RJ144100) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Ato Ordinatório: Processo nº 8000117-79.2024.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAR CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista os Embargos de Declaração interposto, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de id 446626974.
Pojuca, 21 de junho de 2024 SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA Servidor(a) -
21/06/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:53
Decorrido prazo de ROSIMAR CONCEICAO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 10/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:53
Decorrido prazo de ROSIMAR CONCEICAO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 11/06/2024 23:59.
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01/06/2024 17:46
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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01/06/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
28/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:35
Expedição de sentença.
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22/05/2024 11:21
Expedição de sentença.
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22/05/2024 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 10:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/04/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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08/04/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 05:32
Decorrido prazo de ROSIMAR CONCEICAO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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13/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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28/02/2024 23:52
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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28/02/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 11:49
Expedição de citação.
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22/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/04/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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18/02/2024 01:42
Outras Decisões
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16/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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