TJBA - 0505503-68.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0505503-68.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Do Edificio Padre Feijo Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025) Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492) Executado: Renata Edington De Magalhaes Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0505503-68.2016.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PADRE FEIJO EXECUTADO: RENATA EDINGTON DE MAGALHAES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PADRE FEIJÓ ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de RENATA EDINGTON DE MAGALHÃES, relativamente ao Processo em epígrafe.
Após as Partes noticiarem a celebração de Acordo Extrajudicial (ID. 233213142/Doc. 108), fora prolatada Sentença Homologatória, datada de 24.01.2020, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID. 233213143/Doc. 109).
Em 17.07.2020 (ID. 233213147/Doc. 113), fora certificado o trânsito em julgado da Decisão, tendo o Demandante, mediante Petitum encartado em 22.02.2022 (ID. 233213154/Doc. 120), apresentado Planilha de Cálculos, indicando o quantum debeatur de R$143.668,58 (cento quarenta três mil, seiscentos sessenta oito reais e cinquenta oito centavos), para requerer a deflagração do Cumprimento de Sentença e o consequente levantamento dos valores.
Mediante Peticionamento (ID. 330460163 /Doc. 132), de 05.12.2022, o Postulante acostara Planilha atualizando o saldo devedor para R$164.866,28 (cento sessenta quatro mil, oitocentos sessenta seis reais, vinte oito centavos).
Por Decisão, em 29.03.2023, determinou-se a Intimação da Executada para pagar, voluntariamente, o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 291566767/Doc. 135).
O mencionado Decisório fora publicado em 03.04.2023, conforme Certidão de Publicação do Diário Eletrônico da Justiça da Bahia (DJe) (ID. 390668256/Doc. 136).
Ato contínuo, por meio da Manifestação adunada em 08.05.2023, o Exequente alegara o fim do prazo para pagamento voluntário, em 28.04.2023, requerendo, dessa forma, a expedição do Mandado de Penhora e Avaliação do apartamento nº 401, do Condomínio do Edifício Padre Feijó, bem como a realização de constrição, via sistema SISBAJUD, do montante de R$197.839,54 (cento noventa sete mil, oitocentos trinta nove reais e cinquenta quatro centavos) (ID. 385391519/Doc. 137).
Custas devidamente recolhidas ao ID. 385872884/Doc. 140 e ID. 385872886/Doc. 141.
Em 16.08.2023, a Ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE-BA), apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 405303652/Doc. 142), No Decisório de 23.05.2024 (ID. 438059602/Doc. 146) foram homologados os cálculos ordenada a realização de Penhora de ativos financeiros, no importe de R$197.839,54 (cento noventa sete mil, oitocentos trinta nove reais, cinquenta quatro centavos), não sendo localizados valores, sobrevindo Petitório do Exequente, em 19.06.2024 (ID. 4499408665/Doc. 153), pugnando pela expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do apartamento nº 401, do Condomínio do Edifício Padre Feijó, localizado na Rua Padre Feijó, nº 97, nesta capital, inscrição municipal nº 119.019-9, objeto da demanda.
Em seguimento, a Executada se pronunciara, em 11.07.2024 (ID. 452735079/Doc. 155), asseverando que o imóvel referido pelo Acionante seria local de residência da Demandada e bem de família, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90, requerendo, ao final, que a parte adversa enviasse proposta de Acordo ou fosse designada Audiência conciliatória.
No essencial, é o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).
Lado outro, o Codex Ritualístico (CPC) se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros munera: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Pois bem.
Compulsando o caderno procedimental observa-se que o Condomínio/Exequente ajuizara o presente Cumprimento de Sentença visando o pagamento do seu Título Judicial, indicando, após a tentativa frustrada de bloqueios de ativos financeiros, o imóvel pertencente à Requestada para a satisfação da dívida.
Insurge-se a Executada contra tal medida, por considerar que a mesma feriria o seu direito de moradia, além de se tratar de bem de família.
Porém, razão não lhe assiste.
Com efeito, a tese da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, resta superada, tendo em vista a exceção prevista no disposto no art. 3º, IV da Lei 8.009/90, o qual dispõe: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
Assim, tratando-se de Cumprimento de Sentença de valor decorrente de despesas condominiais, inexiste óbice a que a Penhora incida sobre a própria unidade condominial.
O fato de ser o único bem imóvel da Executada não determina a impenhorabilidade, por se tratar de situação excluída do âmbito de proteção da Lei nº 8.009/90.
Afinando no diapasão, é o entendimento jurisprudencial: DESPESAS CONDOMINIAIS – Execução de título extrajudicial – Agravo de Instrumento tirado contra r. decisão de Primeiro Grau que rejeitou a exceção de pré-executividade – Posicionamento 'a quo' correto - Benefícios da justiça gratuita ora concedidos para efeitos de interposição do presente recurso - Penhora da unidade geradora das despesas – Alegação de impenhorabilidade, por ser o único imóvel da devedora, caracterizando bem de família - A unidade condominial devedora pode ser penhorada em consequência do débito de taxas condominiais em aberto, ainda que se constitua em bem de família, por se configurar dívida "propter rem", portanto, de responsabilidade do próprio imóvel, independentemente de quem seja o proprietário – R. decisão monocrática mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21215165520208260000 SP 2121516-55.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 16/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – DÍVIDA PROPTER REM – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INOPONÍVEL –ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – EXCEÇÃO PREVISTA, ADEMAIS, NO ARTIGO 833, PARÁGRAFO 1º, DO CPC – PENHORA MANTIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial.A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em execução movida para a cobrança de dívida relativa ao próprio bem, no caso, relativa a cotas condominiais. (TJPR - 9ª C.Cível - 0073820-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.08.2021). (TJ-PR - AI: 00738203620208160000 Curitiba 0073820-36.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 09/08/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021).
Por conseguinte, não tendo sido efetuado o pagamento dos débitos das despesas condominiais em cobrança, nem tampouco sido oferecidos outros bens à garantia de sua execução, correto se apresenta o deferimento da Penhora sobre o imóvel do qual se originou a dívida, ou seja, sobre a própria unidade devedora.
Destarte, face as razões esposadas DEFIRO o Petitum de ID. 4499408665/Doc. 153 e DETERMINO seja expedido Mandado para Penhora e Avaliação do apartamento nº 401, do Condomínio do Edifício Padre Feijó, localizado na Rua Padre Feijó, nº 97, nesta capital, inscrição municipal nº 119.019-9.
Dou a presente força de MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular CM CM -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0505503-68.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Do Edificio Padre Feijo Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025) Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492) Executado: Renata Edington De Magalhaes Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0505503-68.2016.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PADRE FEIJO EXECUTADO: RENATA EDINGTON DE MAGALHAES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PADRE FEIJÓ ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de RENATA EDINGTON DE MAGALHÃES, relativamente ao Processo em epígrafe.
Após as Partes noticiarem a celebração de Acordo Extrajudicial (ID. 233213142/Doc. 108), fora prolatada Sentença Homologatória, datada de 24.01.2020, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID. 233213143/Doc. 109).
Em 17.07.2020 (ID. 233213147/Doc. 113), fora certificado o trânsito em julgado da Decisão, tendo o Demandante, mediante Petitum encartado em 22.02.2022 (ID. 233213154/Doc. 120), apresentado Planilha de Cálculos, indicando o quantum debeatur de R$143.668,58 (cento quarenta três mil, seiscentos sessenta oito reais e cinquenta oito centavos), para requerer a deflagração do Cumprimento de Sentença e o consequente levantamento dos valores.
Mediante Peticionamento (ID. 330460163 /Doc. 132), de 05.12.2022, o Postulante acostara Planilha atualizando o saldo devedor para R$164.866,28 (cento sessenta quatro mil, oitocentos sessenta seis reais, vinte oito centavos).
Por Decisão, em 29.03.2023, determinou-se a Intimação da Executada para pagar, voluntariamente, o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 291566767/Doc. 135).
O mencionado Decisório fora publicado em 03.04.2023, conforme Certidão de Publicação do Diário Eletrônico da Justiça da Bahia (DJe) (ID. 390668256/Doc. 136).
Ato contínuo, por meio da Manifestação adunada em 08.05.2023, o Exequente alegara o fim do prazo para pagamento voluntário, em 28.04.2023, requerendo, dessa forma, a expedição do Mandado de Penhora e Avaliação do apartamento nº 401, do Condomínio do Edifício Padre Feijó, bem como a realização de constrição, via sistema SISBAJUD, do montante de R$197.839,54 (cento noventa sete mil, oitocentos trinta nove reais e cinquenta quatro centavos) (ID. 385391519/Doc. 137).
Custas devidamente recolhidas ao ID. 385872884/Doc. 140 e ID. 385872886/Doc. 141.
Em 16.08.2023, a Ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE-BA), apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 405303652/Doc. 142), No Decisório de 23.05.2024 (ID. 438059602/Doc. 146) foram homologados os cálculos ordenada a realização de Penhora de ativos financeiros, no importe de R$197.839,54 (cento noventa sete mil, oitocentos trinta nove reais, cinquenta quatro centavos), não sendo localizados valores, sobrevindo Petitório do Exequente, em 19.06.2024 (ID. 4499408665/Doc. 153), pugnando pela expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do apartamento nº 401, do Condomínio do Edifício Padre Feijó, localizado na Rua Padre Feijó, nº 97, nesta capital, inscrição municipal nº 119.019-9, objeto da demanda.
Em seguimento, a Executada se pronunciara, em 11.07.2024 (ID. 452735079/Doc. 155), asseverando que o imóvel referido pelo Acionante seria local de residência da Demandada e bem de família, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90, requerendo, ao final, que a parte adversa enviasse proposta de Acordo ou fosse designada Audiência conciliatória.
No essencial, é o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inegavelmente, o novo Estatuto Procedimental consagra expressamente, dentre outros, os princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da efetividade, da razoável duração do procedimento, da solução integral do mérito, da cooperação e da boa-fé, da dignidade humana, da proporcionalidade, da legalidade e da eficiência (art. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), devendo as causas cíveis serem processadas e decididas pelo Juiz, nos limites de sua competência (art. 16 c/c 42 do Digesto Procedimental).
Lado outro, o Codex Ritualístico (CPC) se esmera em preceituar, no Título IV do Livro III (Parte Geral), acerca dos PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ (art. 139 usque 148), a quem incumbe, dentre outros munera: dirigir o processo, assegurando igualdade de tratamento às ex-adversas; prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários à dignidade da Justiça; o exercício do poder de polícia, promover a autocomposição e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias, objetivando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, com o desiderato de conferir a máxima efetividade à tutela do Direito.
Pois bem.
Compulsando o caderno procedimental observa-se que o Condomínio/Exequente ajuizara o presente Cumprimento de Sentença visando o pagamento do seu Título Judicial, indicando, após a tentativa frustrada de bloqueios de ativos financeiros, o imóvel pertencente à Requestada para a satisfação da dívida.
Insurge-se a Executada contra tal medida, por considerar que a mesma feriria o seu direito de moradia, além de se tratar de bem de família.
Porém, razão não lhe assiste.
Com efeito, a tese da impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, resta superada, tendo em vista a exceção prevista no disposto no art. 3º, IV da Lei 8.009/90, o qual dispõe: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
Assim, tratando-se de Cumprimento de Sentença de valor decorrente de despesas condominiais, inexiste óbice a que a Penhora incida sobre a própria unidade condominial.
O fato de ser o único bem imóvel da Executada não determina a impenhorabilidade, por se tratar de situação excluída do âmbito de proteção da Lei nº 8.009/90.
Afinando no diapasão, é o entendimento jurisprudencial: DESPESAS CONDOMINIAIS – Execução de título extrajudicial – Agravo de Instrumento tirado contra r. decisão de Primeiro Grau que rejeitou a exceção de pré-executividade – Posicionamento 'a quo' correto - Benefícios da justiça gratuita ora concedidos para efeitos de interposição do presente recurso - Penhora da unidade geradora das despesas – Alegação de impenhorabilidade, por ser o único imóvel da devedora, caracterizando bem de família - A unidade condominial devedora pode ser penhorada em consequência do débito de taxas condominiais em aberto, ainda que se constitua em bem de família, por se configurar dívida "propter rem", portanto, de responsabilidade do próprio imóvel, independentemente de quem seja o proprietário – R. decisão monocrática mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21215165520208260000 SP 2121516-55.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 16/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – DÍVIDA PROPTER REM – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INOPONÍVEL –ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – EXCEÇÃO PREVISTA, ADEMAIS, NO ARTIGO 833, PARÁGRAFO 1º, DO CPC – PENHORA MANTIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial.A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em execução movida para a cobrança de dívida relativa ao próprio bem, no caso, relativa a cotas condominiais. (TJPR - 9ª C.Cível - 0073820-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.08.2021). (TJ-PR - AI: 00738203620208160000 Curitiba 0073820-36.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 09/08/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021).
Por conseguinte, não tendo sido efetuado o pagamento dos débitos das despesas condominiais em cobrança, nem tampouco sido oferecidos outros bens à garantia de sua execução, correto se apresenta o deferimento da Penhora sobre o imóvel do qual se originou a dívida, ou seja, sobre a própria unidade devedora.
Destarte, face as razões esposadas DEFIRO o Petitum de ID. 4499408665/Doc. 153 e DETERMINO seja expedido Mandado para Penhora e Avaliação do apartamento nº 401, do Condomínio do Edifício Padre Feijó, localizado na Rua Padre Feijó, nº 97, nesta capital, inscrição municipal nº 119.019-9.
Dou a presente força de MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular CM CM -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0505503-68.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Do Edificio Padre Feijo Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025) Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492) Executado: Renata Edington De Magalhaes Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0505503-68.2016.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PADRE FEIJO EXECUTADO: RENATA EDINGTON DE MAGALHAES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Intime-se as partes para se manifestarem acerca do resultado das pesquisas eletrônicas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 06 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MBN -
03/10/2022 16:49
Juntada de Petição de informação
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03/10/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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03/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:33
Comunicação eletrônica
-
23/09/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
11/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:06
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/03/2022 00:00
Publicação
-
11/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 00:00
Petição
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18/02/2022 00:00
Mero expediente
-
09/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/03/2021 00:00
Reativação
-
16/09/2020 00:00
Petição
-
16/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2020 00:00
Petição
-
17/07/2020 00:00
Definitivo
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
27/01/2020 00:00
Publicação
-
24/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2020 00:00
Homologação de Transação
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10/01/2020 00:00
Petição
-
18/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
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30/11/2019 00:00
Petição
-
31/10/2019 00:00
Documento
-
31/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/10/2019 00:00
Documento
-
24/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
13/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
10/09/2019 00:00
Mero expediente
-
20/04/2019 00:00
Petição
-
17/09/2018 00:00
Petição
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
17/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
29/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2018 00:00
Mero expediente
-
15/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
24/11/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
22/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2017 00:00
Conclusão
-
10/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
05/05/2017 00:00
Publicação
-
04/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2017 00:00
Procedência em Parte
-
01/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2016 00:00
Petição
-
21/11/2016 00:00
Publicação
-
18/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2016 00:00
Mero expediente
-
17/11/2016 00:00
Documento
-
17/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2016 00:00
Petição
-
19/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2016 00:00
Petição
-
19/07/2016 00:00
Petição
-
19/07/2016 00:00
Petição
-
10/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
10/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
01/06/2016 00:00
Publicação
-
25/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2016 00:00
Mero expediente
-
23/05/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
19/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
03/05/2016 00:00
Publicação
-
03/05/2016 00:00
Publicação
-
29/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2016 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Mero expediente
-
27/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2016 00:00
Petição
-
06/04/2016 00:00
Publicação
-
04/04/2016 00:00
Mero expediente
-
01/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2016 00:00
Expedição de Carta
-
31/03/2016 00:00
Expedição de Carta
-
30/03/2016 00:00
Mero expediente
-
30/03/2016 00:00
Audiência Designada
-
30/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2016 00:00
Publicação
-
16/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/03/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
04/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2016 00:00
Petição
-
17/02/2016 00:00
Publicação
-
12/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/02/2016 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
02/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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