TJBA - 8000775-93.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 02:25
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 07/02/2023 23:59.
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05/04/2023 02:25
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 07/02/2023 23:59.
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05/04/2023 02:25
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 07/02/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:25
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 07/02/2023 23:59.
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01/03/2023 13:18
Baixa Definitiva
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01/03/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000775-93.2021.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Ilda Angelica De Souza Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Reu: Banco Safra Sa Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000775-93.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ILDA ANGELICA DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: BANCO SAFRA SA Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar no curso da qual as partes apresentaram acordo, pugnando pela homologação da transação e consequente extinção do processo.
Considerando que é lícito às partes transigir a qualquer tempo, e verificando que, no caso, elas se encontram devidamente representadas por procuradores que possuem poderes para tanto e, ainda, que o negócio atende aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que produza os efeitos jurídicos almejados.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas pro rata pelos acordantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em relação a parte autora, uma vez que concedo, nesta oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e baixas no sistema informatizado.
Iraquara, assinado e datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz Substituto -
20/01/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 13:48
Homologada a Transação
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21/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2021 12:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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