TJBA - 8000468-97.2022.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:31
Desentranhado o documento
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27/02/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2024 16:57
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:57
Decorrido prazo de LUINE DA CUNHA EFFREN em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:57
Decorrido prazo de ANDRESSA NERI DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:57
Decorrido prazo de MARIANA BORGES DE MOURA em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:57
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:57
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:57
Decorrido prazo de KLEISON FRANCISCO DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:52
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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08/02/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/02/2024 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 15:00
Expedição de intimação.
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10/01/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 03:13
Decorrido prazo de LUINE DA CUNHA EFFREN em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDRESSA NERI DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ANDRESSA NERI DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:30
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:30
Decorrido prazo de KLEISON FRANCISCO DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 09:49
Expedição de intimação.
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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26/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 18:56
Decorrido prazo de KLEISON FRANCISCO DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
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01/06/2023 21:05
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 14/02/2023 23:59.
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10/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:58
Publicado Citação em 23/01/2023.
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16/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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14/02/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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27/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:27
Expedição de citação.
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26/01/2023 12:27
Expedição de citação.
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23/01/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU CITAÇÃO 8000468-97.2022.8.05.0240 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Hildete De Jesus Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Reu: Bud Comercio De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Andressa Neri Da Silva (OAB:SP447222) Advogado: Manuela Motta Moura Da Fonte (OAB:PE20397) Advogado: Kleison Francisco Do Nascimento (OAB:PE56882) Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Catarina Bezerra Alves (OAB:PE29373) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000468-97.2022.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: HILDETE DE JESUS Advogado(s): LUINE DA CUNHA EFFREN (OAB:BA29583) REU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, visando à obtenção de provimento judicial que reconheça a existência da obrigação de a parte ré substituir o bem alegado como viciado na petição inicial (geladeira), ou conversação em indenização material, além de condenação em danos morais.
A parte autora narrou que adquiriu o produto fabricado e vendido pelas partes rés, consistente em uma geladeira, mas que o produto logo apresentou vício e, após tentativa de reparo, não houve a visita ou a efetiva reparação, bem como houve negativa da troca do eletrodoméstico.
Requereu a tutela antecipada, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em sede liminar, constam os requerimentos a serem apreciados: a concessão de gratuidade de justiça, a antecipação de tutela e a inversão do ônus da prova. É a síntese do essencial.
Passa-se a decidir. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Segundo o art. 98, caput, do CPC/2015, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa natural que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais1.
Por sua vez, o art. 99, §3º, do CPC/2015 confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput2.
No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do CPC/2015.
Embora tal posição possa ser revista após a abertura do contraditório e realização da instrução, no momento, há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte Autora. 3.
TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC/2015 permite a concessão de tutela de urgência quando houver probabilidade do direito e perigo de dano3.
Portanto, passa-se a examinar os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. 3.1.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O exame do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo refere-se à possibilidade de lesão ao direito invocado caso se tenha que aguardar o provimento definitivo4.
Do exame dos autos, observa-se a sua presença.
A parte autora alega a necessidade de utilização da geladeira em seu perfeito estado.
O perigo de dano existe em razão de se tratar de produto essencial e, a cada dia sem o eletrodoméstico funcionando de maneira adequada, há prejuízo à parte.
Ademais, não existe perigo de irreversibilidade da medida. 3.2.
Probabilidade do direito alegado O requisito da probabilidade do direito alegado faz referência ao prognóstico favorável à parte requerente, que, conforme a doutrina, decompõe-se em dois aspectos5: análise da tese jurídica; e exame dos fatos alegados e comprovados até o momento6.
Em relação à tese jurídica, o Código de Defesa do Consumidor garante que os produtos duráveis não podem apresentar vícios aparentes ou ocultos e, caso apresentem, deve haver a possibilidade de o consumidor realizar a substituição, abatimento proporcional ou ter o valor devolvido corrigido (art. 187).
Há assim, em um exame liminar, razão jurídica ao interessado.
Em relação ao substrato fático, no presente caso, observa-se que foi juntada documentação que indica a aquisição do produto e que houve a apresentação do vício logo após a sua compra, com a tentativa de resolução por parte do consumidor, buscando a assistência técnica para a completa solução do problema, que, contudo, foi ignorado, tendo o fato sido imputado ao consumidor.
Ainda, é regra de experiência que fornecedores, por motivos escusos, sistematicamente denegam a substituição imediata do produto ou a devolução do dinheiro, negando vigência ao CDC que prevê o direito do consumidor em optar por tais possibilidades.
Há, assim, probabilidade do direito alegado.
Portanto, defere-se a tutela provisória requerida. 4. ÔNUS DA PROVA O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º).
No presente caso, observa-se ser muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a prova da inexistência do vício referido nos autos ou da adequação de sua solução.
Eventual necessidade de exame técnico ou perícia é ônus da parte ré.
Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de provar estes fatos. 5.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, determina-se: a) fica deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; b) com base no art. 300 do CPC/2015, defere-se a tutela provisória requerida, para determinar à parte ré, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o cumprimento de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora produto do mesmo gênero, espécie e características essenciais – ou, em sua falta, produto com melhores especificações – em relação àquela que consta na nota fiscal juntada à petição inicial (refrigerador consul duplex crd37eb bco 110v). c) em caso de não cumprimento, sem prejuízo da multa acima ou de seu reajuste, poderá se proceder à constrição via SISBAJUD, sem prejuízo também de caracterização da prática de ato atentatório à dignidade da justiça que acarreta ainda multa de 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV e §2º, CPC); d) cite-se a parte ré, na forma requerida, dando-lhe ciência da demanda, para que cumpra a decisão provisória e, no prazo de 15 dias, apresente contestação, devendo informar seu interesse na produção de prova em audiência de instrução, especificando eventual rol de testemunhas ou especialidade e quesitos de eventual perícia, ciente de que, não havendo apresentação da contestação no prazo legal, será decretada a sua revelia e presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Ainda, caso requeira perícia, deverá comprovar no mesmo prazo da contestação que fez o depósito do valor dos honorários periciais, que desde já arbitram-se em R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo à parte indicar a especialidade do profissional que entende cabível na espécie.
Fica a parte ré ciente de que esta vara é de jurisdição plena, podendo processar qualquer rito e converter do rito dos juizados para o ordinário, ao que qualquer alegação de incompetência em razão de necessidade de perícia será entendida como protelatória e sujeita à condenação por litigância de má-fé; e) não se designa audiência de conciliação, tendo em vista que os litigantes habituais não costumam apresentar proposta viável de conciliação, sendo a providência um óbice à solução do mérito em tempo razoável (art. 4º do CPC), podendo a parte, se for o caso, apresentar a proposta por petição nos autos, juntamente com a contestação; f) inverte-se o ônus da prova em relação à parte ré, conforme indicação acima; g) apresentada contestação com preliminares ou documentos (ainda que no bojo da peça), intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se tem interesse na produção de prova em audiência de instrução, nos termos que consta no item “d”; h) Após, voltem os autos em conclusão; Atribui-se à presente decisão a força de mandado/ofício/carta, para ensejar o seu imediato e fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto 1Art. 98, caput.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4“Depreende-se a gravidade do perigo do contexto do art. 300, caput, e da menção inserida no art. 525, § 6.º. É sempre preferível prevenir a remediar.
Neste sentido, toda lesão a direito, porque contrária ao direito, mostra-se grave.
Em particular, não se exige o dano alegado, consumando-se por falta de tutela, implicar o desaparecimento, no todo ou em parte, do direito” (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro: vol. 2.
Parte geral: institutos fundamentais.
Em e-book.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, RB-33.1) 5“Em qualquer liminar, o juízo de verossimilhança apresenta dois aspectos interdependentes.
Primeiro, o juiz avaliará se o autor deduz em juízo direito possível, comportando prognóstico menor (verossimilhança) ou maior (evidência) de êxito na respectiva postulação.
Realiza o juiz o que se rotulou expressivamente de 'cálculo de probabilidade da existência do direito'.
Passando ao segundo estágio, ao considerar esse hipotético direito apto a receber a tutela reclamada, impedindo seu desaparecimento ou a sua lesão, o juiz aquilatará os meios de prova que levam a esse juízo” (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro: vol. 2.
Parte geral: institutos fundamentais.
Em e-book.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, RB-33.1). 6“É ônus que incumbe ao autor a alegação e a demonstração da verossimilhança do direito alegado perante o réu ou, mais do que isso, evidente.
O art. 300, caput, chama ao prognóstico do juiz de 'probabilidade do direito'.
O órgão judicial ficará na difícil posição de acreditar na versão dos fatos articulada pelo autor.
A demonstração do direito verossímil ou evidente dependerá da prova documental, produzida com a inicial, e, eventualmente, da prova testemunhal colhida na audiência de justificação (...)” (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro: vol. 2, t. 2.
Parte geral: institutos fundamentais.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p 413) 7 Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. -
20/01/2023 16:07
Expedição de citação.
-
20/01/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILDETE DE JESUS - CPF: *15.***.*70-14 (AUTOR).
-
08/12/2022 14:06
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 21:30
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 18:21
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
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05/10/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:15
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
03/10/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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